Resposta à Consulta nº 22922 DE 20/01/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jan 2021
ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.
I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais” (código 20.13-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), menciona que utiliza a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e no Convênio ICMS 100/1997, e que essa isenção passou a ser parcial, de acordo com o Decreto 65.254/2020, a partir de 1º de Janeiro de 2021.
2. Entende que, em relação à parcela não isenta, poderá fazer jus ao diferimento. Diante disso, questiona como será a emissão da Nota Fiscal com duas formas de tributação (isenção e diferimento): qual Código de Situação Tributária (CST) deve usar; o que informar em “Dados adicionais”; como deve preencher o campo ICMS; e como deve escriturar a Nota Fiscal.
Interpretação
3. Inicialmente, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.
4. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
5. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.
6. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas e o CST a ser utilizado deve ser o 40.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.