Resposta à Consulta nº 22919 DE 22/01/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 jan 2021
ICMS – Obrigações acessórias – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020 - CSOSN. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021. II. Na saída de mercadorias abrangidas pela isenção do ICMS, o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, deve utilizar o CSOSN 900.
ICMS – Obrigações acessórias – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020 - CSOSN.
I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
II. Na saída de mercadorias abrangidas pela isenção do ICMS, o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, deve utilizar o CSOSN 900.
Relato
1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), é optante pelo Simples Nacional e exerce, como atividade principal, o “comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação” (CNAE: 47.89-0/04) e como secundária, dentre outras, o "comércio varejista de medicamentos veterinários" (CNAE: 47.71-7/04).
2. Cita o artigo 8º, o artigo 41, do Anexo I, e o artigo 17 das Disposições Transitória (DDTT), todos do RICMS/2000.
3. Em prosseguimento, considerando que o Decreto 65.254/2020 alterou o artigo 8º e o artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, passando as operações internas com insumos agropecuários a ter isenção parcial, a partir de 1º de janeiro de 2021, questiona como se dará a emissão de documentos fiscais para essas operações, visto que não há CSOSN específico para a situação. Entende que, no caso, deveria ser utilizado “CSOSN 400 para a parte isenta e o 101 ou 102 para o tributado”, mas não vislumbra a possibilidade de um único item corresponder a dois códigos CSOSN.
Interpretação
4. Inicialmente, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.
5. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
6. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.
7. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas e o CSOSN a ser utilizado deve ser o 900, considerando que, para o caso trazido pela Consulente, não há CSOSN específico.
8. Por fim, considerando a atividade principal informada pela Consulente, é necessário frisar que, para que seja aplicada a isenção do imposto, as mercadorias indicadas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 devem se caracterizar como insumos agropecuários. A esse respeito, lembramos que este órgão consultivo já se manifestou em outras oportunidades no sentido de que alimentos e rações destinados a animais domésticos não estão abrangidos pelo benefício em questão, pois tais insumos não se caracterizam como “insumos agropecuários”, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade agropecuária.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.