Resposta à Consulta nº 22915 DE 20/01/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jan 2021
ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.
I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
Relato
1. A Consulente, que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce como atividade principal o “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” (CNAE: 46.83-4/00), dentre outras atividades, relata que a maior parte de suas mercadorias é vendida a produtores rurais.
2. Cita o artigo 17 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000, que suspende a disciplina do diferimento no lançamento do imposto previsto nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I do mesmo regulamento.
3. Cita também a alteração da redação do artigo 8º do RICMS/2000, promovida por meio do Decreto 65.254/2020, que estabeleceu a isenção parcial, quando expressamente indicado na legislação, com vigência a partir de 01/01/2021.
4.Assim, considerando que, nas operações de fornecimento dos insumos agropecuários listados no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, aplica-se a isenção parcial prevista na alínea “b” do item 2 do parágrafo único do artigo 8º c/c com o § 6º do artigo 41 do Anexo I,do RICMS/2000, bem como o diferimento, nos termos dos artigos 355 a 361 do RICMS/2000, sobre a parcela não isenta,questiona como deve ser emitida a Nota Fiscal de saída dos referidos insumos, a partir de 01/01/2021, e qual Código de Situação Tributária (CST) deve constar no referido documento fiscal.
Interpretação
5. Inicialmente, registramos que o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.
6. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, que revogou o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
7. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.
8. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas e o CST a ser utilizado deve ser o 40.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.