Resposta à Consulta nº 22913 DE 22/01/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 jan 2021
ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.
I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de alimentos para animais (CNAE 10.66-0/00), ingressa com consulta acerca da aplicação da isenção parcial sobre operações internas com insumos agropecuários indicados no inciso VIII, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000 concomitantemente com o diferimento do imposto relativo a tais operações, previsto no item 2, parágrafo 1º, do artigo 360, do RICMS/2000, em decorrência das alterações realizadas no artigo 8º e no artigo 41, em comento, pelo Decreto n° 65.254/2020 bem como da aplicação da disciplina prevista no artigo 17 das Disposições Transitórias – DDTT.
2. Nesse contexto, indaga:
2.1. se o lançamento do imposto referente à parcela não beneficiada pela isenção nas operações internas com “farinha de osso” e “farinha de carne” ficará diferido nos termos do artigo 360, parágrafo 1º, Item 2, do RICMS/2000, a partir de 01/01/2021;
2.2. em razão da isenção parcial, se o estorno dos créditos em relação aos insumos utilizados na fabricação dos referidos produtos passará a ser feito de forma parcial, mantendo-se os créditos em relação a parcela não isenta;
2.3. qual é o Código de Situação Tributária (CST) a ser utilizado no caso de operações sujeitas à isenção parcial e ao diferimento.
Interpretação
3. Inicialmente, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.
4. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
5. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.
6. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas e o CST a ser utilizado deve ser o 40.
7. Ademais, tendo em vista que a saída dos insumos agropecuários em questão permanece gozando do beneficio da isenção integral, com base no disposto artigo 66 do RICMS/2000, é vedado o crédito correspondente a suas entradas.
8. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as questões formuladas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.