Resposta à Consulta nº 22909 DE 21/01/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jan 2021
ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.
I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
Relato
1. A Consulente, em nome de duas filiais paulistas, que têm como atividade principal o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4-00), ingressa com consulta sobre o diferimento previsto nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000, especialmente em relação às operações internas com defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, destinados exclusivamente a uso na agricultura, sobre a parcela não isenta, enquanto vigorar a isenção parcial prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
2. Relata que, com a publicação do Decreto nº 65.254/2020, em vigor a partir de 01/01/2021, as operações com os produtos relacionados no artigo 41 Anexo I do RICMS/2000 passaram a ser tributadas parcialmente, devendo ser aplicada a isenção parcial conforme alteração promovida no artigo 8º e a inclusão do §6º no artigo 41, em comento, ambos do mesmo Regulamento.
3. Argumenta, com fundamento no disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias – DDTT e na Resposta à Consulta nº 22.768/2020, desta Consultoria Tributária, que o lançamento do imposto referente à parcela não beneficiada pela isenção seria diferido nos temos dos artigos 355 a 361 do RICMS/2000.
4. Nesse contexto, indaga:
4.1. se, de fato, o lançamento do imposto referente à parcela não beneficiada pela isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 ficará diferido nos temos dos artigos 355 a 361 desse Regulamento, devendo o imposto ser recolhido no momento previsto nesse artigo;
4.2. se tem o direito de apropriar-se do crédito do valor do imposto relativo às entradas ou aquisições de insumos e em que proporção;
4.3. se o diferimento em comento é aplicável, também, às operações de importações com desembarque e desembaraço em território paulista;
4.4. qual é o Código de Situação Tributária (CST) a ser utilizado no caso de operações sujeitas à isenção parcial e ao diferimento.
Interpretação
5. Inicialmente, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.
6. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
7. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.
8. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas e o CST a ser utilizado deve ser o 40.
9. Ademais, tendo em vista que a saída dos insumos agropecuários em questão permanece gozando do beneficio da isenção integral, com base no disposto artigo 66 do RICMS/2000, é vedado o crédito correspondente a suas entradas.
10. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as questões formuladas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.