Resposta à Consulta nº 229 DE 16/01/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jan 2011

ICMS - Nos termos do artigo 55 do Anexo I do RICMS/00, estão isentas do imposto as operações e as prestações de serviços (de telecomunicação, inclusive) internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, observados os requisitos e condições nele previstos - A nota fiscal correspondente à operação ou prestação isenta deverá ser emitida sem destaque do imposto, devendo ser atendidas as disposições contidas no § 4º do citado artigo.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 229, de 16 de Junho de 2011

ICMS - Nos termos do artigo 55 do Anexo I do RICMS/00, estão isentas do imposto as operações e as prestações de serviços (de telecomunicação, inclusive) internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, observados os requisitos e condições nele previstos - A nota fiscal correspondente à operação ou prestação isenta deverá ser emitida sem destaque do imposto, devendo ser atendidas as disposições contidas no § 4º do citado artigo.

1. A Consulente informa que presta serviço de telecomunicação para a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, "pessoa jurídica de direito público", e que emite documento fiscal com destaque do ICMS, não obstante entender que essa prestação está amparada pela isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), autorizada pelo Convênio ICMS - 26/03.

1.1. Segundo ela, deve-se interpretar de forma ampla a expressão "órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias", estendendo a isenção aqui tratada aos "órgãos que compõem os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo".

2. Ao final, apresenta as seguintes demandas:

2.1. "É correto o entendimento (...) de que as prestações internas de serviços de telecomunicação feitas para a Administração Pública Direta estão beneficiadas pela isenção nos termos do art. 55 (do Anexo I) do Decreto 45.490, de 2000?";

2.2. "Consequentemente, é correto o entendimento de que as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações emitidas (pela Consulente) para acobertar as prestações internas de serviços de telecomunicação feitas para a Administração Pública Direta devem ser emitidas sem destaque do ICMS?";

2.3. "Por oportuno, (...) requer o fornecimento de relação dos órgãos da Administração Pública Direta, das autarquias e fundações que são mantidas pelo poder público estadual e que são regidas por normas de direito público para fruição da isenção de ICMS prevista no art. 55 (do Anexo I) do Decreto 45.490, de 2000".

3. O Anexo I do RICMS/00, no qual encontram-se relacionadas as isenções a que se refere o artigo 8º do mesmo regulamento, dispõe em seu artigo 55 (grifos nossos):

"Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 25-01-2005)

§ 1º - O disposto neste artigo:

1- não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição;

2 - na hipótese de qualquer operação com bem ou mercadoria importados do exterior, aplica-se somente àquela que tenha comprovação de inexistência de similar produzido no país;

§ 2º - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo do bem ou da mercadoria com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º - Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o § 2º as importações: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011, DOE 01-06-2011; efeitos desde 26-04-2011)

1 - beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990;

2 - promovidas pelas seguintes fundações públicas estaduais (Convênio ICMS-10/11, cláusula primeira):

a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;

b) Fundação para o Remédio Popular - FURP.

§ 4º - O imposto excluído na forma deste artigo não será cobrado do órgão público destinatário do bem, da mercadoria ou tomador do serviço, devendo:

1 - o valor do imposto dispensado ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do preço do serviço prestado;

2 - constar no documento fiscal emitido, conforme a operação ou a prestação, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária, a indicação, por bem, mercadoria ou serviço, do valor do imposto deduzido conforme previsto no item 1.

§ 5º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiados com a isenção prevista neste artigo."

4. Inicialmente, permitimo-nos observar que, em sentido contrário ao exposto pela Consulente, a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) não possui personalidade jurídica própria, sendo órgão (legislativo) integrante do Estado de São Paulo, este sim, pessoa jurídica de Direito Público, entidade da estrutura constitucional político-administrativa do Estado brasileiro.

5. Feito esse registro, em resposta à dúvida contida no subitem 2.1 da presente resposta, informamos que a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/00 abrange as prestações de serviços de telecomunicação internas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, observados os requisitos e condições nele relacionados.

6. Quanto à pergunta reproduzida no subitem 2.2 acima, observamos que a emissão das notas fiscais relativas à prestação interna de serviços de telecomunicação a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (amparada pela isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/00) deverá ser realizada sem o destaque do imposto.

6.1. No entanto, ressaltamos que, nos termos do § 4º do artigo acima transcrito: i) o valor do imposto dispensado deve ser deduzido do valor do preço do serviço prestado; e, ii) a indicação desse valor deve constar, por serviço prestado, no documento fiscal emitido, sem prejuízo dos demais requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária.

7. Observamos que a consulta é um instrumento para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais e específicas sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/00), não se prestando, desta forma, para a solicitação contida no subitem 2.3 desta resposta ("fornecimento de relação dos órgãos da Administração Pública Direta, das autarquias e fundações (...)"), em relação à qual a consulta não produzirá efeitos, conforme o artigo 517, V, do RICMS/00.

7.1. Não obstante esse fato, esclarecemos que esta Consultoria Tributária já se manifestou que estão amparadas pela isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/00, sem prejuízo dos requisitos e condições nele contidos, as operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços realizadas pelos órgãos da administração pública estadual direta do executivo paulista, suas fundações (exceto as chamadas "fundações de apoio"), o legislativo (incluindo a ALESP, citada na consulta) e o judiciário paulista.

7.2. Ressaltamos que não se enquadram na categoria a que se refere o citado artigo 55 ("órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias") os órgãos públicos federais, os órgãos públicos de outras unidades federadas (ainda que situados em território paulista) e os órgãos públicos municipais, bem como as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ainda que de capital estatal paulista.

7.3. Por oportuno, recomendamos à Consulente que acesse o Portal do Governo do Estado de São Paulo, na internet, no seguinte endereço: http://www.saopaulo.sp.gov.br/orgaos/principal_orgaos, onde se encontram relacionados os órgãos da administração pública do executivo paulista, suas fundações e autarquias, entre outros.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.