Resposta à Consulta nº 22893 DE 18/01/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jan 2021
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria. I. As operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista com papel manteiga, classificado no código 4806.20.00 da NCM, que não é um produto típico de papelaria e tem sua utilização exclusiva para uso culinário, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z13 do RICMS/SP c/c item 16 do Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019.
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria.
I. As operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista com papel manteiga, classificado no código 4806.20.00 da NCM, que não é um produto típico de papelaria e tem sua utilização exclusiva para uso culinário, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z13 do RICMS/SP c/c item 16 do Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019.
Relato
1. A Consulente, localizada no Estado do Rio de Janeiro e cuja atividade principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – é a fabricação de embalagens metálicas (CNAE 25.91/8-00), informa que produz papel manteiga, classificado no código 4806.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e de uso exclusivo culinário, e que o vende para contribuintes paulistas, de Minas Gerais, do Paraná e do Rio Grande do Sul.
2. Menciona que o produto apresenta uma superfície antiaderente, possui cor leitosa e conta com uma leve transparência. Geralmente vendido em rolos, tem um acabamento de cera com propriedades que toleram o calor, ou seja, pode ser levado ao forno durante a preparação de receitas. Para fabricar o papel manteiga, as indústrias passam folhas de celulose em uma solução de ácido sulfúrico, que garante que se tornem ainda mais resistentes. Posteriormente, as folhas passam por processos de lavagem e secagem antes de serem comercializadas como papel manteiga.
3. Acrescenta que o papel manteiga é indicado para uso culinário, doméstico ou industrial, e age como uma barreira a ser usada entre o recipiente e o alimento, no intuito de evitar o contato destes, proporcionando maior qualidade ao alimento, além de ir diretamente ao micro-ondas e de servir para forrar mesas de forma a manipular alimentos e massas. O papel manteiga é confundido com o papel vegetal, mas, apesar da aparência similar, cada um é destinado para tipos específicos de uso: o primeiro é artigo de cozinha e o segundo, artigo de papelaria. O papel manteiga possui tratamento especial que evita a inflamação, ou seja, pode ser usado no calor e não corre risco de pegar fogo, ao contrário do papel vegetal, que é muito utilizado para desenhos.
4. Entende, portanto, que o papel manteiga, apesar de ser classificado no mesmo código da NCM de outros papéis impermeáveis (4806.20.00), é enquadrado em segmento diverso dos demais, possuindo, por consequência, uma descrição/formulação própria, uma vez que é destinado ao uso culinário, sendo produzido com ingredientes específicos que o protege de altas temperaturas.
5. Tendo em vista o Protocolo ICMS 135/2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações entre os Estados de Rio de Janeiro e São Paulo, indaga se o papel manteiga (produzido e preparado para uso culinário) está sujeito ao regime da substituição.
Interpretação
6. Preliminarmente, cabe esclarecer que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/SP).
7. Destacamos, ainda, que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal. Salienta-se que a presente resposta só terá validade se a classificação fiscal informada estiver correta.
8. Ainda nas preliminares, importante ressaltar que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/SP.
9. Feitas essas considerações, transcrevemos, por oportuno, o artigo 313-Z13 do RICMS/SP e o item 16 do Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo:
RICMS/SP:
“Artigo 313-Z13 - Na saída dos produtos de papelaria e de papel indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, incisos XXXVII e XXXVIII e §§ 8° e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto;
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
[...]”
“ANEXO XIX
PRODUTOS DE PAPELARIA E PAPEL
(artigo 313-Z13 do RICMS)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
16 |
19.015.00 |
4806.20.00 |
Papel impermeável |
[...]”
10. Nesse ponto, vale elucidar que o termo “papel” expresso no caput do artigo 313-Z13 e no título da seção XXX do RICMS/SP, bem como no título do Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019, refere-se, apenas, à inclusão do papel “cutsize”, que anteriormente estava previsto no artigo 313-U do RICMS/SP e que, por sua vez, também se trata de um produto de papelaria.
11. Assim, da análise do dispositivo, constata-se que, quanto ao papel manteiga, classificado no código 4806.20.00 da NCM, ainda que se enquadre na descrição e classificação da NCM do item transcrito acima, tendo em vista a informação da Consulente de que a mercadoria em análise não se caracteriza como produto de papelaria, sendo somente para uso culinário, às suas operações com destino a contribuinte paulista não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z13 do RICMS/SP.
12. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, informamos que as operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista com papel manteiga, classificado no código 4806.20.00 da NCM, que não é um produto típico de papelaria, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z13 do RICMS/SP c/c o item 16 do Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.