Resposta à Consulta nº 22890 DE 21/01/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jan 2021
ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.
I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (20.13-4/02) exerce a fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais, afirma que promove saídas internas de adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, relacionados no artigo 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Cita que, com a alteração do referido artigo promovida pelo Decreto nº 65.524/2020, o contribuinte passará a aplicar a isenção parcial nas saídas dessas mercadorias, ficando parte do valor da operação isenta e parte tributada pelo ICMS.
3. Questiona se sobre a parcela tributada faz jus ao diferimento de que trata o artigo 358 do RICMS/2000; se na aquisição de insumo com isenção parcial faz jus ao crédito da parcela tributada e qual o Código de Situação Tributária (CST) aplicável nessa situação.
Interpretação
5. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
6. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.
7. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos permanecem integralmente isentas, e, sendo assim, não há que se falar em aplicação do diferimento previsto no artigo 358 do RICMS/2000, conforme determina o artigo 17 das Disposições Transitórias do mesmo Regulamento.
8. Assim, tendo em vista que a saída dos insumos agropecuários em questão permanece gozando do beneficio da isenção integral, com base no disposto artigo 66 do RICMS/2000, é vedado o crédito correspondente a suas entradas.
9. Por fim, o CST a ser utilizado nos documentos fiscais deve ser o 40 (isenta).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.