Resposta à Consulta nº 22854 DE 26/01/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jan 2021
ICMS – Isenção parcial – Atos cooperativos praticados entre as cooperativas e seus associados a partir de 15/01/2021 - Produtos relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. I. O Decreto 65.472, de 14 de janeiro de 2021, com vigência a partir de 15/01/2021, revogou o § 6º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, que dispunha sobre a isenção parcial de ICMS nas operações com hortifrutigranjeiros.
Relato
1.A Consulente, cooperativa agrícola, que possui como atividade principal o “Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente*” (CNAE 46.89-3/99), informa atuar com predominância na comercialização de banana nanica, classificada no código 0803.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, produto sujeito à isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
2.Acrescenta que, pelo fato de a Consulente ter natureza jurídica de cooperativa, devem ser observadas as disposições da Lei Federal nº 5.764/1971, a qual define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, além de outras providências.
3.Cita que a mencionada lei traz, em seu artigo 79, a disposição de que “denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais” e que, em atendimento às atividades praticadas por estas sociedades, de acordo com Decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, as cooperativas se beneficiam da isenção de tributos em relação aos atos cooperativos, entendendo-se assim aqueles praticados com o objetivo de atingir suas finalidades estatutárias.
4.Expõe estar ciente de que a Lei Federal nº 5.764/1971 não está no âmbito de abrangência em relação à competência tributária do Estado de São Paulo, porém, os artigos que ensejam dúvidas sobre a aplicabilidade da legislação fundamentam-se no confronto da legislação Estadual com as disposições da Lei Federal, que define a Política Nacional do Cooperativismo.
5.Diante do exposto, tendo em vista que Lei Federal nº 5.764/1971 traz disposições acerca dos atos cooperados, esses contemplados, segundo seu entendimento, pela isenção integral de tributos, questiona se as disposições acerca da isenção parcial prevista no § 6º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 aplicar-se-ão aos seus atos cooperativos, decorrentes das atividades praticadas entre cooperados e na comercialização com seus clientes, sendo essas realizadas com o objetivo de atingir suas finalidades estatutárias.
Interpretação
6.De início, destacamos que, pelo fato de a Consulente informar que atua com predominância na comercialização de banana nanica, esta resposta adotará a premissa de que todos os produtos comercializados por ela e seus cooperados estão relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.
7.Em que pese os argumentos da Consulente, quanto ao seu entendimento de que o ato cooperativo é isento, visto que o artigo 79 da Lei Federal nº 5.764/1971 estabelece que o “ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”, é importante observar que, para fins de ICMS, a natureza da operação deixou de ser relevante para a caracterização do fato gerador do imposto, dando lugar ao fato físico da saída do produto/mercadoria do estabelecimento produtor, comercial ou industrial.
8.Feitas essas considerações, informamos que o Decreto 65.472, de 14 de janeiro de 2021, com vigência a partir de 15/01/2021, revogou o § 6º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, que dispunha sobre a isenção parcial de ICMS nas operações com hortifrutigranjeiros.
9.Assim, continuam integralmente isentas as operações com os produtos listados na norma em comento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.