Resposta à Consulta nº 2285 DE 14/02/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 fev 2014

ICMS - ANEXO I DA RESOLUÇÃO SF-4/98:

ICMS - ANEXO I DA RESOLUÇÃO SF-4/98:

I. É aplicável a alíquota de 12% às operações internas com as mercadorias relacionadas nos Anexos da citada resolução, bastando que elas estejam relacionadas na norma, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, independente da destinação a ser dada por seu adquirente.

II. Na aquisição interestadual de mercadorias ali relacionadas com a alíquota de 12%, não há recolhimento a fazer a título de diferencial de alíquota.

1. A Consulente tem por "atividade o transporte de cargas e relata que está adquirindo um semi-reboque para o Ativo Imobilizado, do Estado do Paraná, cuja alíquota é de 12%".

2. Pergunta se deve recolher o diferencial de alíquota, "uma vez que este bem (NCM 8716.39.00) que será imobilizado enquadra-se no item 31 do Anexo II da Resolução SF-4/98.

1. Esclarecemos que:

1.1. os Anexos da Resolução SF-4/98 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH (descrição e código);

1.2. a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

1.3. o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

2. Dessa forma, é aplicável a alíquota de 12% às operações internas com as mercadorias relacionadas nos Anexos da citada resolução, bastando que elas estejam relacionadas na norma, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, independente da destinação a ser dada por seu adquirente.

3. Assim, a Consulente, ao adquirir o equipamento de outro Estado com a alíquota de 12%, não terá recolhimento a fazer a título de diferencial de alíquota.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.