Resposta à Consulta nº 228 DE 03/07/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jul 2012
ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 228, de 03 de Julho de 2012
ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro
1. Emissão de Nota Fiscal única na saída dos produtos resultantes da industrialização, com destino ao estabelecimento autor da encomenda (art. 404, inciso I, alínea "b", combinado com art. 127, § 19, ambos do RICMS/2000).
2. Suspensão do lançamento do imposto incidente na saída da matéria-prima ao estabelecimento industrializador e na saída dos produtos resultantes da industrialização, com destino ao estabelecimento autor da encomenda, se atendidos os requisitos legais.
3. Na saída dos produtos resultantes da industrialização, com destino ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deve recolher o ICMS incidente sobre o valor acrescido, correspondente aos serviços prestados e às mercadorias empregadas no processo industrial, segundo o que dispõem os §§ 2º e 3º do artigo 402 do RICMS/2000, atentando-se para o disposto na Portaria CAT-22/2007 relativamente ao diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados.
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório", formula consulta tributária nos seguintes termos:
"- Nosso entendimento, que a remessa de insumos para industrialização em nossa filial é uma operação prevista na legislação e se dará com a suspensão do ICMS, nos termos do artigo 402 RICMS/2000, CFOP 5.901 – remessa para industrialização;
- No retorno da industrialização serão emitidas Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A (eletrônica), com suspensão do ICMS, somente em relação ao valor insumo remetido anteriormente para industrialização, uma segunda Nota Fiscal em relação à aplicação da mão-de-obra, material de consumo e outros custos, sem débito no retorno à matriz ficando a aplicação do § 3º do item 2 art. 402 RICMS/2000, na saída definitiva na matriz (venda);
- Em retorno usaremos CFOP 5.902 – retorno do insumo recebido da matriz para industrialização e CFOP 5.949 referente (mão-de-obra), material de consumo e outros custos), com indicação desses valores, sem débito por se tratar de filial;
- Estamos corretos?"
2. Inicialmente, depreende-se do relato que a matriz envia matéria-prima para ser industrializada pela filial da Consulente e ambas estão estabelecidas neste Estado de São Paulo. Além disso, a presente resposta adotará como premissa que os produtos resultantes da industrialização serão objeto de posterior comercialização pela matriz.
3. Observe-se, ainda, que a Consulente não informa quais insumos são remetidos para industrialização da matriz à filial, nem quais produtos são resultantes da industrialização.
4. Registre-se, conforme já assinalado por esta Consultoria Tributária em outras manifestações, que, na saída dos produtos resultantes da industrialização por conta e ordem de terceiro, com destino ao estabelecimento autor da encomenda, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal pelo estabelecimento industrializador, e dela constar, entre outras indicações, o valor das mercadorias recebidas para industrialização sob o CFOP 5.902 (operação interna), bem como o valor cobrado do autor da encomenda (matriz), compreendendo o valor dos serviços prestados e o valor das mercadorias empregadas no processo industrial, sob o CFOP 5.124 (operação interna) – artigo 404, inciso I, alínea "b", combinado com o artigo 127, § 19, ambos do RICMS/2000.
5. Importante notar que não é correta a afirmação da Consulente de não ser devido o ICMS na saída dos produtos resultantes da industrialização, com destino ao estabelecimento autor da encomenda, "por se tratar de filial".
6. Esclarecemos que, independentemente de os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador serem matriz e filial da mesma pessoa jurídica, na industrialização por conta e ordem de terceiro, realizada nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000:
6.1. há a suspensão do lançamento do imposto estadual incidente sobre a saída da matéria-prima do estabelecimento encomendante com destino ao industrializador, devendo ser efetivado após o retorno dos produtos resultantes da industrialização ao estabelecimento de origem, quando de sua saída subsequente (conforme artigo 402, "caput", do RICMS/2000);
6.2. na saída dos produtos resultantes da industrialização com destino ao autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deve recolher o ICMS incidente sobre o valor acrescido, correspondente aos serviços prestados e às mercadorias empregadas no processo industrial, segundo o que dispõem os §§ 2º e 3º do artigo 402 do RICMS/2000, atentando-se para o disposto na Portaria CAT-22/2007 relativamente ao diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.