Resposta à Consulta nº 228/2009 DE 24/08/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 ago 2010
ICMS – Produtor rural – Apropriação de crédito do imposto pago na aquisição de misturador de ração classificado como ativo imobilizado – Possibilidade do lançamento, inclusive nos meses em que não houver saída de gado bovino, considerando que todas as saídas são tributadas.
ICMS – Produtor rural – Apropriação de crédito do imposto pago na aquisição de misturador de ração classificado como ativo imobilizado – Possibilidade do lançamento, inclusive nos meses em que não houver saída de gado bovino, considerando que todas as saídas são tributadas.
1. O Consulente, produtor rural, com "atividade de criação de bovinos para corte" expõe:
"O consulente adquiriu através da nota fiscal nº (...) emitida em 16/07/2007, da Empresa (...), um misturador de ração, classificação fiscal 84361000, no valor total de R$ 75.000,00 cuja operação gerou um crédito de ICMS no valor de R$ 5.250,06. Em se tratando de mercadoria destinada ao ativo permanente, pretende apropriar-se de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, conforme previsto na Portaria CAT-25 de 02/04/2001. Entretanto, por sua atividade ser de caráter sazonal, as vendas de bovinos se restringem aos períodos de safra, sendo que nos demais meses não há nenhuma venda. (...) Cabe observar, entretanto que o equipamento objeto da operação é utilizado na produção de rações no decorrer de todos os meses do ano, sem qualquer interrupção. Observa ainda que todos os produtos frutos de sua atividade são tributados pelo ICMS."
2. Isso posto, indaga:
"Desta forma, gostaria que esta Consultoria Tributária esclarecesse se nos meses em que não há saídas de mercadorias, pode apropriar-se do crédito de 1/48 da operação supra ou se perde o direito a apropriação da parcela do crédito."
3. Preliminarmente, cabe destacar que dão direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar 87/96 e artigo 38 da Lei 6.374/89).
4. Em atividades agrícolas, entendemos que são bens instrumentais os veículos (tratores, caminhões e utilitários) e máquinas agrícolas, enquanto empregados diretamente na atividade agrícola.
5. Saliente-se que a Decisão Normativa CAT-1, de 25/04/2001, cuja leitura recomendamos, estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do crédito relativo ao imposto destacado em documento fiscal referente à entrada ou aquisição de ativo permanente, entre outros.
6. Considerando que todas as operações de saída de bovinos promovidas pelo Consulente são regularmente tributadas pelo ICMS, entendemos que é lícito o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na aquisição do misturador de ração em análise, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, inclusive nos meses em que não há saída de gado bovino.
7. Para o cálculo de 1/48 do valor do ICMS pago na aquisição de ativo imobilizado, deverão ser observadas as regras do artigo 61 do RICMS/2000, da Portaria CAT-25/2001 e suas alterações, bem como o item 3.3. da Decisão Normativa CAT-1/2001.
8. Por oportuno, esclareça-se que o crédito do valor do ICMS poderá ser lançado extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 38, § 2º da Lei nº 6.374/89 – Ver item VI da Decisão Normativa CAT-1/2001).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.