Resposta à Consulta nº 22790 DE 18/01/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jan 2021

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000. I. Desde que atendidos os requisitos previstos na legislação, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas, se o produto ali indicado: (i) for carne ou produto comestível (que se preste à alimentação humana) resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; (ii) tenha característica de produto comestível fresco – “em estado natural” – ou tão somente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado; e (iii) não seja produto comestível proveniente da industrialização de produtos resultantes do abate.

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000.

I. Desde que atendidos os requisitos previstos na legislação, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas, se o produto ali indicado: (i) for carne ou produto comestível (que se preste à alimentação humana) resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; (ii) tenha característica de produto comestível fresco – “em estado natural” – ou tão somente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado; e (iii) não seja produto comestível proveniente da industrialização de produtos resultantes do abate.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal a de “frigorífico – abate de bovinos” (CNAE 10.11-2/01), apresenta dúvida em relação à redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Relata que adquire gado em pé de fornecedores localizados no Estado de São Paulo, e esporadicamente em outros Estados, para abate em seu estabelecimento, preparando e fabricando derivados da carne bovina e subprodutos resultantes do abate, realizando a venda de produtos comestíveis e não comestíveis derivados do abate do gado.

3. Reproduz o artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 e expõe entendimento de que, na qualidade de abatedor, pode usufruir do benefício previsto nesse artigo.

4. Prosseguindo, reproduz o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 e informa que vende produtos comestíveis para empresas que os utilizarão na fabricação de ração para animais. Relaciona os referidos produtos:

Descrição do produto

NCM

Carne industrial de bovino congelada

0202.30.00

Vergalho bovino congelado

0206.29.90

Orelha bovina congelada

0206.10.00

Carne de cabeça bovina congelada

0202.30.00

5. Isso posto, indaga se pode ser aplicada a redução de base de cálculo, prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, na operação de venda dos mencionados produtos comestíveis (permitidos para a alimentação humana) quando destinado a empresas que fabricarão alimento para animais.

Interpretação

6. Inicialmente, esclarecemos que o enquadramento de um produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão a quem compete dirimir dúvidas nesse sentido.

7. Esclarecemos ainda que a verificação da comestibilidade de um produto deve ser realizada pelo órgão competente, responsável pela inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal (Lei Federal nº 7.889/1989 c/c artigo 322 do Decreto nº 9.013/2017). Dessa forma, considerando que não se trata de atribuição desta consultoria tributária certificar a comestibilidade de um produto, a resposta será dada em tese.

8. Isso posto, reproduzimos o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000:

“Artigo 74 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda) (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

I - 11,2% (onze inteiros e dois décimos por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

II - 7% (sete por cento), nas demais saídas internas.

§ 1º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1ºpelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020)

§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)”.

9. Da leitura do caput do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, depreende-se que, para fins de fruição da redução de base de cálculo, o produto comercializado deve atender aos seguintes requisitos: (i) ser carne ou produto comestível (ainda que seja irrelevante a destinação e uso a ser dado pelo destinatário) resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; e (ii) ter característica de produto comestível fresco – “em estado natural” – ou tão somente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado e (iii) não ser produto comestível proveniente da industrialização de produtos resultantes do abate.

10.Observe-se que a referida redução de base de cálculo é objetiva e, por essa característica, deve ser aplicada tão somente aos produtos expressamente descritos pelo artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000.

11. Assim, na hipótese dos produtos indicados pela Consulente atenderem os requisitos apresentados no item 9 desta resposta, é aplicável, nas saídas internas com tais produtos, o benefício da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), consoante previsão do inciso II do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas as demais condições desse artigo, quando destinados à indústria de ração para animais.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.