Resposta à Consulta nº 22790 DE 18/01/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jan 2021
ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000. I. Desde que atendidos os requisitos previstos na legislação, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas, se o produto ali indicado: (i) for carne ou produto comestível (que se preste à alimentação humana) resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; (ii) tenha característica de produto comestível fresco – “em estado natural” – ou tão somente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado; e (iii) não seja produto comestível proveniente da industrialização de produtos resultantes do abate.
ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000.
I. Desde que atendidos os requisitos previstos na legislação, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas, se o produto ali indicado: (i) for carne ou produto comestível (que se preste à alimentação humana) resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; (ii) tenha característica de produto comestível fresco – “em estado natural” – ou tão somente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado; e (iii) não seja produto comestível proveniente da industrialização de produtos resultantes do abate.
Relato
1. A Consulente, que exerce como atividade principal a de “frigorífico – abate de bovinos” (CNAE 10.11-2/01), apresenta dúvida em relação à redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Relata que adquire gado em pé de fornecedores localizados no Estado de São Paulo, e esporadicamente em outros Estados, para abate em seu estabelecimento, preparando e fabricando derivados da carne bovina e subprodutos resultantes do abate, realizando a venda de produtos comestíveis e não comestíveis derivados do abate do gado.
3. Reproduz o artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 e expõe entendimento de que, na qualidade de abatedor, pode usufruir do benefício previsto nesse artigo.
4. Prosseguindo, reproduz o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 e informa que vende produtos comestíveis para empresas que os utilizarão na fabricação de ração para animais. Relaciona os referidos produtos:
Descrição do produto |
NCM |
Carne industrial de bovino congelada |
0202.30.00 |
Vergalho bovino congelado |
0206.29.90 |
Orelha bovina congelada |
0206.10.00 |
Carne de cabeça bovina congelada |
0202.30.00 |
5. Isso posto, indaga se pode ser aplicada a redução de base de cálculo, prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, na operação de venda dos mencionados produtos comestíveis (permitidos para a alimentação humana) quando destinado a empresas que fabricarão alimento para animais.
Interpretação
6. Inicialmente, esclarecemos que o enquadramento de um produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão a quem compete dirimir dúvidas nesse sentido.7. Esclarecemos ainda que a verificação da comestibilidade de um produto deve ser realizada pelo órgão competente, responsável pela inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal (Lei Federal nº 7.889/1989 c/c artigo 322 do Decreto nº 9.013/2017). Dessa forma, considerando que não se trata de atribuição desta consultoria tributária certificar a comestibilidade de um produto, a resposta será dada em tese.
8. Isso posto, reproduzimos o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000:
“Artigo 74 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda) (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
I - 11,2% (onze inteiros e dois décimos por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
II - 7% (sete por cento), nas demais saídas internas.
§ 1º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1ºpelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020)
§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)”.
9. Da leitura do caput do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, depreende-se que, para fins de fruição da redução de base de cálculo, o produto comercializado deve atender aos seguintes requisitos: (i) ser carne ou produto comestível (ainda que seja irrelevante a destinação e uso a ser dado pelo destinatário) resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; e (ii) ter característica de produto comestível fresco – “em estado natural” – ou tão somente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado e (iii) não ser produto comestível proveniente da industrialização de produtos resultantes do abate.
10.Observe-se que a referida redução de base de cálculo é objetiva e, por essa característica, deve ser aplicada tão somente aos produtos expressamente descritos pelo artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000.
11. Assim, na hipótese dos produtos indicados pela Consulente atenderem os requisitos apresentados no item 9 desta resposta, é aplicável, nas saídas internas com tais produtos, o benefício da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), consoante previsão do inciso II do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas as demais condições desse artigo, quando destinados à indústria de ração para animais.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.