Resposta à Consulta nº 22726 DE 05/01/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 jan 2021
ICMS – Obrigações acessórias – Atividade de captação, gestão e aplicação de receitas advindas da venda de produtos realizada por órgão da administração pública estadual. I. Não incide o ICMS na prestação de serviço consistente na captação, gestão e aplicação de recursos advindos da venda, por órgão da administração pública estadual, de produtos por este produzidos e comercializados, ainda que os recursos sejam diretamente destinados a conta bancária pertencente ao prestador do serviço. II. Na mesma situação, por não promover operações de circulação com mercadorias nem haver determinação na legislação tributária estadual, o prestador do serviço não deve inscrever-se no Cadesp nem emitir Notas Fiscais.
ICMS – Obrigações acessórias – Atividade de captação, gestão e aplicação de receitas advindas da venda de produtos realizada por órgão da administração pública estadual.
I. Não incide o ICMS na prestação de serviço consistente na captação, gestão e aplicação de recursos advindos da venda, por órgão da administração pública estadual, de produtos por este produzidos e comercializados, ainda que os recursos sejam diretamente destinados a conta bancária pertencente ao prestador do serviço.
II. Na mesma situação, por não promover operações de circulação com mercadorias nem haver determinação na legislação tributária estadual, o prestador do serviço não deve inscrever-se no Cadesp nem emitir Notas Fiscais.
Relato
1. A Consulente, fundação privada sem fins lucrativos dedicada, entre outras atividades, ao desenvolvimento científico e pesquisa do agronegócio, relata que firmou com o Estado de São Paulo, por intermédio do Instituto Biológico do Estado de São Paulo – Instituição Científica e Tecnológica (ICT) ligada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo –, um acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação.
2. A Consulente afirma estar credenciada como fundação de apoio ao Instituto Biológico nos termos dos artigos 19 a 23 do Decreto estadual 62.817/2017, que regulamenta a Lei federal 10.973 e a Lei Complementar 1.049/2008 no que toca às normas gerais aplicáveis ao Estado. Pelo acordo firmado, o Instituto Biológico realizará a execução de todos os trabalhos para produzir e comercializar antígenos, cabendo à Consulente a tarefa de captar, gerir e aplicar a receita dessa comercialização, conforme lhe autorizam o parágrafo único do artigo 18 da Lei federal 10.973/2004, os artigos 11 e 25 do Decreto estadual 62.817/2017 e o próprio acordo firmado. Afirma ainda que, receberá 10% dos recursos geridos a título de ressarcimento de despesas administrativas e operacionais.
3. A Consulente, então, faz os seguintes questionamentos:
3.1. Por serem os antígenos produzidos e comercializados pelo Instituto Biológico, ele deverá emitir Notas Fiscais por ocasião das vendas? Em caso afirmativo, qual seria a classificação a ser adotada? Se negativa, quem deverá emitir as Notas Fiscais?
3.2. Uma vez que a Consulente realizará a captação e a administração dos recursos advindos das vendas, ela poderá emitir boleto de cobrança para os adquirentes dos antígenos, com a anuência do Instituto Biológico, os quais indicação o Instituto Biológico como emitente e a Consulente como beneficiária, com o ingresso dos recursos diretamente em sua conta bancária?
3.3. Considerando que a Consulente realizará somente a captação, administração e gerenciamento dos recursos captados e será remunerada para cobrir custos administrativos e operacionais, deverá emitir Nota Fiscal “para o Instituto Biológico”?
Interpretação
4. De acordo com o inciso VII do artigo 19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias, devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp) os órgãos da Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público que praticarem operações ou prestações de serviço relacionadas com a exploração de atividade econômica regida pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas.
5. A inscrição no Cadesp obriga a pessoa inscrita a emitir Notas Fiscais ao promover operações com mercadorias (artigos 498 e 125, inciso I, do RICMS/2000). Contudo, por força da previsão contida no inciso XVIII do artigo 7º do RICMS/2000, o imposto não incide nas operações praticadas por órgãos da Administração Pública direta ou estadual paulista, bem como pelas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado de São Paulo. Dessa forma, as operações com antígenos produzidos e comercializados pelo Instituto Biológico não estão sujeitas à incidência do ICMS, embora as operações devam ser realizadas por meio da emissão de Notas Fiscais.
6. O artigo 1º da Portaria CAT 245/2009, que disciplina as obrigações acessórias relativas às operações realizadas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, prevê que o referido órgão poderá manter inscrições estaduais em qualquer de suas unidades onde pratique com habitualidade operações de circulação com mercadorias – o que se aplica ao local da sede do Instituto Biológico, para o qual, sabe-se, foi concedida inscrição estadual específica em nome da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
7. A referida Portaria, em linha com as já analisadas normas do RICMS/2000, estabelece que a unidade da Secretaria da Agricultura e Abastecimento responsável por promover a circulação da mercadoria deverá emitir Nota Fiscal nos seguintes termos:
“Art. 2º - As unidades da Secretaria da Agricultura e Abastecimento emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em todas as operações com mercadorias por elas promovidas, onde farão constar, além das demais indicações: I – no campo “Código de Situação Tributária” do quadro “Dados do Produto”, “41 - Não tributada”;
II - no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a informação “Não tributado – artigo 7º, XVIII, do Regulamento do ICMS”. (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-11/10, de 29-01-2010; DOE 30-01-2010)”
8. Assim, o Instituto Biológico emitirá a Nota Fiscal da operação de saída do antígeno por ele fabricado e comercializado, sem a necessidade de que a Consulente emita nenhum documento fiscal estadual relativo a essa operação.
9. Com efeito, do que se depreende do relato apresentado, a atividade da Consulente, uma fundação privada sem fins lucrativos, restringir-se-á à prestação dos serviços de captação, gestão e aplicação dos recursos advindos da venda realizada pelo Instituto Biológico, que não são tributados pelo ICMS. Ainda que os recursos sejam diretamente destinados à conta bancária da Consulente por meio do pagamento de boletos que a tenham como beneficiária, isso não a torna contribuinte, já que as operações de circulação com mercadorias serão promovidas pelo Instituto Biológico. A forma como a Consulente é remunerada por seus serviços não altera a sujeição passiva do imposto, de modo que a emissão dos boletos na forma descrita não encontra óbice na legislação tributária estadual.
9.1. Observa-se, contudo, que, apesar de a atividade realizada pela Consulente não ser tributada pelo Estado de São Paulo, esta resposta não a exime de observar a legislação municipal e, possivelmente, ter de emitir Notas Fiscais de Serviço. O município é soberano para se manifestar sobre potenciais obrigações tributárias relacionadas a seus próprios tributos. Assim, convém questionar o Fisco municipal a esse respeito.
10. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.