Resposta à Consulta nº 227 DE 06/06/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 jun 2012
ICMS - Aquisição de veículos usados, procedentes do Estado do Mato Grosso do Sul, com redução de 91,66% da base de cálculo do ICMS - Revenda com redução de base de cálculo de 95%, conforme previsto no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 - Redução de base de cálculo prevista no Convênio ICM 15/81, combinado com o Convênio ICMS 33/93 - Conforme previsão do parágrafo único do artigo 60 e do artigo 66, inciso VI, ambos do RICMS/2000 como se trata de operação sujeita a redução de base de cálculo, o crédito correspondente à operação de entrada da mercadoria deve ser anulado proporcionalmente à parcela correspondente à redução.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 227, de 06 de Junho de 2012.
ICMS - Aquisição de veículos usados, procedentes do Estado do Mato Grosso do Sul, com redução de 91,66% da base de cálculo do ICMS - Revenda com redução de base de cálculo de 95%, conforme previsto no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 - Redução de base de cálculo prevista no Convênio ICM 15/81, combinado com o Convênio ICMS 33/93 - Conforme previsão do parágrafo único do artigo 60 e do artigo 66, inciso VI, ambos do RICMS/2000 como se trata de operação sujeita a redução de base de cálculo, o crédito correspondente à operação de entrada da mercadoria deve ser anulado proporcionalmente à parcela correspondente à redução.
1. A Consulente, tendo por atividade o "comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados", conforme CNAE, informa que:
(i) "adquire veículos usados para revenda, dos quais alguns são de outro estado da federação, onde a legislação é diferente da nossa";
(ii) "adquiriu veículos usados do ativo imobilizado de uma distribuidora de bebidas do estado do Mato Grosso do Sul, onde de acordo com a legislação local, no artigo 67, Inciso I, anexo I do decreto 9203/98, prevê uma redução de 91,66% da base de cálculo do ICMS";
(iii) "na revenda dessa mercadoria o nosso regulamento de ICMS prevê uma redução de 95% da base de cálculo, o que resulta numa diferença em relação ao crédito referente à entrada e o débito do ICMS na saída, que corresponde a 3,34%".
2. Indaga se estaria "operando de forma correta, aplicando a regra prevista na legislação vigente, mesmo tendo uma vantagem no crédito do ICMS oriundo dessa operação" e, "caso não seja correta a interpretação da consulente, qual seria a regra a ser aplicada na operação em questão?".
3. De se destacar, inicialmente, que a redução de base de cálculo para máquinas, aparelhos e veículos usados, implementada na legislação deste Estado pelo artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, encontra respaldo no Convênio ICM 15/81, sendo que a cláusula primeira do Convênio ICMS 33/93 autorizou a elevação do percentual de redução de base de cálculo para até 95%.
4. Conforme § 3º do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo, "aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida", que é o caso da presente consulta, conforme relatado, sendo aplicável o benefício fiscal à saída posterior de veículos usados desde que satisfeitas as condições previstas no § 1º desse artigo.
4.1 Assim sendo, é pressuposto da presente resposta que a Consulente atende a todos os requisitos para aplicação da redução de base de cálculo sob análise.
5. Nessa hipótese, conforme previsão do parágrafo único do artigo 60 e do artigo 66, inciso VI, ambos do RICMS/2000, abaixo transcritos, como se trata de operação sujeita a redução de base de cálculo, o crédito correspondente à operação de entrada da mercadoria deve ser anulado proporcionalmente à parcela correspondente à redução. Essa disposição só não é aplicável se houver disposição expressa na legislação dispensando tal anulação, o que não é o caso, visto que o artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 não traz qualquer disposição nesse sentido:
"Artigo 60 - A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário (Lei 6.374/89, art. 37):
I - não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes;
II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.
Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita a redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006)"
"Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):
[...]
VI - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006)" (g.n.)
6. Para facilitar o cálculo da parcela do crédito do imposto a ser anulada, a Consulente deve simular a aplicação da redução de base de cálculo aplicável no Estado de São Paulo à saída de veículos usados, de 95%, no cálculo do imposto devido na operação de entrada, no lugar da redução de base de cálculo de 91,66%, aplicada pelo Estado do Mato Grosso do Sul; em seguida deverá verificar a diferença percentual entre o valor encontrado e o valor destacado no documento fiscal, o que resultará em um percentual de vedação de 40,048% dos créditos originalmente destacados no documento fiscal de aquisição dos veículos usados, conforme exemplo numérico abaixo, elaborado com base em cópia de um dos DANFEs juntados pela Consulente:
Valores originais do DANFE em R$:
Valor total do produto | 65.000,00 |
Base de cálculo do ICMS com redução de 91,66% | 5.421,00 |
Valor do ICMS à alíquota de 12% | 650,52 (A) |
Valores com aplicação da redução de base de cálculo de 95%:
Valor total do produto | 65.000,00 |
Base de cálculo do ICMS com redução de 95% | 3.250,00 |
Valor do ICMS à alíquota de 12% | 390,00 (B) |
[(B/A)-1]x100 | -40,048% |
7. Por fim, caso a Consulente esteja procedendo de maneira diversa do entendimento exposto nesta resposta, como parece ser o caso, deve procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, valendo-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000 a fim sanar a irregularidade no prazo cominado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.