Resposta à Consulta nº 22686 DE 11/12/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 dez 2020
ICMS – Obrigações acessórias – Vendas a consumidor final – Obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) a cada operação. I. Nas operações de venda com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista, o contribuinte deverá emitir o CF-e-SAT relativo a cada operação de circulação de mercadorias ou fornecimento de alimentação ou bebidas.
ICMS – Obrigações acessórias – Vendas a consumidor final – Obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) a cada operação.
I. Nas operações de venda com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista, o contribuinte deverá emitir o CF-e-SAT relativo a cada operação de circulação de mercadorias ou fornecimento de alimentação ou bebidas.
Relato
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade de “restaurantes e similares”, de código 56.11-2/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), cita o artigo 134 do RICMS/2000, e questiona se pode emitir um único Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) ao final do expediente, totalizando todas comandas das refeições e bebidas servidas, excluídas as comandas dos clientes que solicitarem a indicação do número de CPF ou CNPJ no documento fiscal relativo à operação para participação no programa da Nota Fiscal Paulista (NFP).
Interpretação
2. De início, registre-se que o artigo 134 do RICMS/2000 citado pela Consulente, trata da emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
3. Frise-se que, em regra, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, ou o documento que a substitua nos termos da legislação, a cada saída de mercadoria ou fornecimento de alimentação ou bebidas (artigo 125, I e II do RICMS/2000). A exceção prevista no artigo citado pela Consulente é específica para a emissão Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e não se estende a situações de emissão de outros documentos fiscais.
4. Conforme relato, a Consulente está obrigada a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, documento que deve ser emitido nas operações de venda “com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista”, conforme disciplinado no § 7º do artigo 212-O do RICMS/2000 e na Portaria CAT 147/2012.
5. Dessa forma, respondendo ao questionamento apresentado na consulta, a Consulente deverá emitir um CF-e-SAT para cada operação de circulação de mercadorias ou fornecimento de alimentação e bebidas, sendo vedada a emissão de um único CF-e-SAT totalizando todas as comandas das refeições e bebidas servidas ao final do expediente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.