Resposta à Consulta nº 22617 DE 01/02/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 fev 2021
ICMS – Isenção – Veículo automotor novo adquirido por pessoa com deficiência – Prazo – Decreto 65.259/2020. I. Como o veículo foi adquirido em janeiro de 2018, data anterior à da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, que ocorreu em 26/07/2018, a ele não se aplica o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º, na alínea “b” do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º, todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000. II. A pessoa com deficiência que usufruiu do benefício da isenção poderá revender o veículo adquirido em 24/01/2018 após 2 anos da data da aquisição a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal sem a necessidade de recolher o ICMS. III. Em virtude das alterações legislativas, a pessoa com deficiência não poderá adquirir novo veículo com isenção antes de transcorrido o prazo de 4 anos, contados da data de aquisição do veículo anteriormente adquirido com a isenção em comento.
ICMS – Isenção – Veículo automotor novo adquirido por pessoa com deficiência – Prazo – Decreto 65.259/2020.
I. Como o veículo foi adquirido em janeiro de 2018, data anterior à da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, que ocorreu em 26/07/2018, a ele não se aplica o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º, na alínea “b” do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º, todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000.
II. A pessoa com deficiência que usufruiu do benefício da isenção poderá revender o veículo adquirido em 24/01/2018 após 2 anos da data da aquisição a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal sem a necessidade de recolher o ICMS.
III. Em virtude das alterações legislativas, a pessoa com deficiência não poderá adquirir novo veículo com isenção antes de transcorrido o prazo de 4 anos, contados da data de aquisição do veículo anteriormente adquirido com a isenção em comento.
Relato
1. A Consulente, pessoa física, informa ser pessoa com deficiência que adquiriu um veículo automotor em 24/01/2018 (Nota Fiscal anexa), antes da publicação do Convênio ICMS 50/2018, de 05 de julho de 2018, e do Decreto Estadual n° 65.259/2020, de 19 de outubro de 2020, usufruindo do benefício da isenção previsto no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
2. Expõe ter ciência que, antes da publicação do mencionado Decreto, o prazo para a transmissão do veículo automotor a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal sem o pagamento do ICMS dispensado era de 2 anos.
3. Assim, diante do exposto e da alteração na legislação, questiona se (i) deverá recolher o ICMS, caso revenda seu veículo, adquirido em 24/01/2018, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; (ii) na compra de um novo veículo automotor, fará jus à isenção de ICMS, (iii) só poderá revender o veículo adquirido após 4 anos de sua aquisição.
Interpretação
4. Inicialmente, cabe informar que esta resposta parte do pressuposto de que a Consulente não possui o termo de autorização deferido, emitido por esta Secretaria, para usufruir do benefício ora analisado, para aquisição de novo veículo.
5. Esclareça-se que Decreto 65.259/2000 trouxe algumas alterações, e dentre elas a alteração no prazo para que pessoa com deficiência ou autista possa usufruir do benefício da isenção previsto no artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, tendo tal alteração efeitos desde 26 de julho de 2020, conforme segue:
“Artigo 19 (PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AUTISTA - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (Convênio ICMS 38/12). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.390, de 18-12-2020, DOE 19-12-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)
(...)
§ 2º - O benefício previsto neste artigo:
1 - fica condicionado a que:
a) a operação também esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente;
b) o adquirente não tenha débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento;
c) o veículo seja adquirido e registrado no DETRAN em nome da pessoa com deficiência ou autista;
d) seja utilizado uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento;”
6. Observe, portanto, que, de acordo com a legislação transcrita acima e com as informações prestadas, tendo em vista que os efeitos do Decreto 65.259/2020 retroagem a 26/07/2020 e que a aquisição do veículo da Consulente, na qual utilizou-se o respectivo benefício, ocorreu em 24/01/2018, tais alterações não alcançam a Consulente quanto à venda do veículo sem o pagamento do imposto dispensado.
7. Portanto, a Consulente poderá revender o veículo adquirido em 24/01/2018 após 2 anos da data da aquisição a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal sem a necessidade de recolher o ICMS dispensado.
8. Todavia, em virtude das alterações legislativas, a pessoa com deficiência não poderá adquirir novo veículo com isenção antes de transcorrido o prazo de 4 anos, contados da data de aquisição do veículo anteriormente adquirido com a isenção em comento.
9. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.