Resposta à Consulta nº 226 DE 18/06/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jun 2012
ICMS - Produtos destinados a uso animal e relacionados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º do: a) artigo 313-G do RICMS/2000 - inaplicabilidade do dispositivo, que disciplina a substituição tributária relativa a produtos de higiene pessoal (humana); b) artigo 313-E do RICMS/2000: aplicabilidade do dispositivo, que disciplina a substituição tributária relativa a produtos de perfumaria, sem restrição quanto ao uso humano ou animal.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 226, de 18 de Junho de 2012
ICMS - Produtos destinados a uso animal e relacionados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º do: a) artigo 313-G do RICMS/2000 - inaplicabilidade do dispositivo, que disciplina a substituição tributária relativa a produtos de higiene pessoal (humana); b) artigo 313-E do RICMS/2000: aplicabilidade do dispositivo, que disciplina a substituição tributária relativa a produtos de perfumaria, sem restrição quanto ao uso humano ou animal.
1. A Consulente, após informar que seu ramo de atividade é o de "fabricação de artigos de perfumaria, cosméticos e produtos de higiene para uso ‘Animal’ ", observa que,"como não existe uma classificação fiscal específica para esses produtos neste segmento, enquadramos nas seguintes NCM: 3305.10.00 e 3307.20.10", e que tais produtos "estão na lista da substituição tributária do ICMS, de acordo com os artigos 313-E e 313-G do RICMS/SP".
2. Assim, questiona "se está correta a tributação da Substituição Tributária - ST na saída de nossos produtos com destino exclusivo para uso animal’".
3. Preliminarmente, informamos que:
3.1. embora a Consulente questione sobre os artigos 313-E e 313-G do RICMS/SP, as duas classificações fiscais informadas constam tão-somente do § 1° do artigo 313-G do RICMS/SP: "1 - xampus para o cabelo, 3305.10.00" e "6 - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10";
3.2. o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.
4. Observe-se que o artigo 313-G do RICMS/2000 é parte integrante da Seção XIV do RICMS/2000, que trata da substituição tributária nas "operações com produtos de higiene pessoal", assim entendido, produtos para higiene humana.
4.1. Dessa forma, para ser aplicável a substituição tributária estabelecida pelo artigo 313-G, o produto deve satisfazer duas condições: ser de higiene pessoal (humana) e se enquadrar, cumulativamente, na descrição e na classificação, segundo a NBM/SH, das mercadorias listadas no § 1º do aludido dispositivo.
5. Como os produtos que a Consulente fabrica, apesar de estarem classificados em códigos da NBM/SH relacionados no § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, prestam-se ao uso animal e não de humanos, não podem ser considerados produtos de higiene pessoal, o que afasta a aplicação desse dispositivo às saídas com tais produtos.
6. Por fim, ressaltamos que os produtos fabricados pela Consulente e enquadrados, pela descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º do artigo 313-E do RICMS/2000, sujeitam-se à substituição tributária prevista nesse dispositivo, tendo em vista que ele se refere a produtos de perfumaria, sem restrição quanto ao uso humano ou animal.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.