Resposta à Consulta nº 226 DE 25/05/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mai 2001

Industrialização por conta de terceiro - Autor da encomenda estabelecido na Zona Franca de Manaus - Aplicação das regras específicas de industrialização.

CONSULTA Nº 226, DE 25 DE MAIO DE 2001.

Industrialização por conta de terceiro - Autor da encomenda estabelecido na Zona Franca de Manaus - Aplicação das regras específicas de industrialização.

1. A Consulente expõe que:

1.1. o autor da encomenda, estabelecido na Zona Franca de Manaus, adquirirá folha-de- flandres de um contribuinte fluminense que a remeterá, por conta e ordem do adquirente, diretamente ao seu estabelecimento;

1.2. procederá ao corte, envernizamento e litografia dessa folha, remetendo-a, em seguida, ao autor da encomenda que fabricará tampas de cervejas e/ou refrigerantes.

2. Entende, salvo melhor juízo, que as mencionadas operações se identificam com as versadas na consulta n° 99/82, que se reporta à consulta n 840/81 da mesma empresa, relativamente às quais este órgão concluiu que "restou admitido o cabimento da exoneração prevista no inciso IV do artigo 4° do RICM, atendidas as exigências ínsitas nos artigos 346 a 350 do mesmo regulamento".

3. Entende, ainda, que tanto a saída da matéria-prima do fornecedor/RJ com destino ao seu estabelecimento quanto a saída do produto objeto da industrialização com destino ao autor da encomenda gozam da isenção que se contempla na cláusula primeira, caput, do Convênio ICM-65/88 e suas alterações, pois se resumem na saída de produto industrializado de origem nacional para industrialização no município de Manaus. Isso posto, requer o pronunciamento deste órgão sobre o tratamento tributário aplicável às operações descritas.

4. Preliminarmente, esclarecemos que os assuntos tratados nas consultas mencionadas e na presente são diferentes. Naquelas consultas a operação é de venda (fornecedor paulista, com matéria-prima própria, fabrica mercadorias, atendendo às especificações do adquirente estabelecido na Zona Franca de Manaus e usando seus moldes e ferramentais, que, por conta e ordem deste, são remetidas a industrializador paulista. Na presente consulta a operação é exclusivamente de industrialização por conta de terceiro (contribuinte paulista industrializa mercadorias com matéria-prima fornecida pelo autor da encomenda, estabelecido na Zona Franca de Manaus, remetida diretamente à Consulente pelo fornecedor deste).

5. O artigo 42 do Convênio s/nº, de 15/12/70, instituidor do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, comumente denominado "Convênio SINIEF", assim determina:

"Art. 42 - Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.

§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:

1. emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no artigo 19, constarão também nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

2. efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, quando devidos, que serão aproveitados como crédito pelo adquirente, se for o caso;

3. emitir Nota Fiscal, sem destaque de impostos, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no artigo 19, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item

1 e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada. § 2º O estabelecimento industrializador deverá:

1. emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas no artigo 19, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes, o valor das mercadorias empregadas;

2. efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se exigidos, que serão aproveitados como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso". (grifos nossos)

6. Conforme se verifica, a remessa de matéria-prima, por fornecedor, diretamente ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, somente é possível com a adoção dos procedimentos previstos no dispositivo transcrito. Essa norma corresponde, atualmente, na legislação tributária paulista, ao artigo 406 do RICMS/2000, que deverá ser observado pela Consulente nessas operações.

7. O tratamento tributário da industrialização efetuada por estabelecimento de terceiro, previsto no artigo 402 do RICMS/2000, com fundamento no Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-35/82 e ICMS-34/90, relativamente às operações interestaduais, é o seguinte:

7.1. aplica-se a suspensão do lançamento do ICMS na saída da mercadoria (exceto sucata de metais e produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral em que a aplicação da suspensão depende de regime especial, concedido com anuência do outro Estado) com destino ao estabelecimento industrializador;

7.2. também se aplica a suspensão na saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento autor da encomenda e na saída que, antes do referido retorno, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador, por ordem do autor da encomenda;

7.3. na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido nas condições expostas, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido (valor total cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial).

8. Enfatizando que na industrialização por conta de terceiro os estabelecimentos envolvidos devem seguir as regras específicas dessa sistemática, concluímos que a Consulente deve calcular e recolher o ICMS sobre o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, ou seja, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda estabelecido na Zona Franca de Manaus, observando o disposto no inciso III do artigo 406 do RICMS/2000.

9. Por oportuno, esclarecemos que a isenção prevista no item 84 do Anexo I do RICMS/2000, oriunda do Convênio ICM-65/88 e suas alterações, é aplicável relativamente às saídas de mercadorias (excetuadas as mercadorias especificadas) para industrialização nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, o que não é o caso da Consulente, que emprega as mercadorias em processo industrial realizado no seu próprio estabelecimento.

Vera Lucia Rodrigues Figueiredo
Consultora Tributária

De acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária .