Resposta à Consulta nº 226 DE 12/04/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 abr 2000

Propaganda em "outdoors", painéis, letreiros, fachadas, etc., colocados à vista do público em geral ou à margem das vias públicas - Serviço de comunicação visual - Incidência do ICMS.

CONSULTA Nº 226, DE 12 DE ABRIL DE 2000

Propaganda em "outdoors", painéis, letreiros, fachadas, etc., colocados à vista do público em geral ou à margem das vias públicas - Serviço de comunicação visual - Incidência do ICMS.

1. Expõe a Consulente:

" A empresa foi constituída com a atividade de: Comércio de Materiais para Out-Doors, com serviços de colocação de cartazes e painéis, sendo que desde então, apenas presta serviços de veiculação e divulgação de propaganda em Out-Doors, onde todo o material usado para a prestação de serviço é considerado como despesa, estando a mesma, enquadrada no estado como EPP-A de acordo com o seu faturamento, com isso, está sendo emitida nota fiscal série A - prestação de serviço municipal, conforme Lei Complementar Municipal n.º 415 de 28/12/1994 conforme conversão do decreto Municipal 008 de 12/01/1996 - da tabela n.º 01 Artigo 94 - item 85, onde salienta que veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádio e televisão) é abrangida pelo ISS na alíquota de 4%, a dúvida em questão é quanto a emissão de nota fiscal, ou seja: A consulente deverá emitir notas fiscais separadas sendo estas; modelo 1 - nota fiscal de saída para o material aplicado e nota fiscal série A - prestação de serviço para o serviço prestado, ou esta atividade se enquadra de acordo com o Decreto acima citado, onde é apenas prestação de serviço não citando que o material aplicado é devido pelo ICMS, nesse caso a tributação ficaria a cargo do município na alíquota de 4%."

2. Diante das questões colocadas, faz-se necessário mostrar à Consulente o quanto tem agido erroneamente. A partir da Constituição federal de 1988, os serviços de comunicação são tributados pelo ICMS. Incluem-se nesse campo de incidência os serviços de comunicação visual, tais como a propaganda em fachadas, painéis, outdoors, etc., como será explicado a seguir.

3. Não obstante a lista de serviços referida no art. 8º do Decreto-Lei n.° 406/68 encontrar-se recepcionada pelo novo ordenamento jurídico, conforme § 5º do artigo 34 do A .D.C.T. da CF/88, existem alguns itens dessa lista anteriores à Constituição Federal que não mais prevalecem, caso da "publicidade" - "promoção ou difusão ao público de determinados produtos, bens, pessoas, serviços ou idéias" (conforme Bernardo Ribeiro de Moraes in "Doutrina e Prática do Imposto Sobre Serviços", pág. 314, Ed. Revista dos Tribunais, 1975).

4. A veiculação e divulgação de publicidade em painéis ou por outros meios de comunicação, desde que realizado onerosamente, configuram-se prestação de serviço de comunicações, inserida no campo de incidência do ICMS por força do disposto no inciso II do artigo 155 da Carta Magna. Ao Município cabe ainda tributar a criação da propaganda, a elaboração artística, o planejamento da divulgação, enfim, tudo o que, relativo à propaganda e à publicidade, não diz respeito à veiculação e à divulgação.

5. Em reforço desse entendimento, podemos citar decisão do Secretário das Finanças da Prefeitura do Município de São Paulo, Portaria n.º 003/94 (D.O.M. de 06/01/94), expungindo da legislação municipal o Código de Serviço 2550 ("veiculação e divulgação de material propagandístico e publicitário, por qualquer meio"), tendo em vista "a necessidade de adequação de normas complementares expedidas no âmbito de competência da Secretaria das Finanças". Procurou referida autoridade municipal, com certeza, evitar conflitos de competência, reservados que estão à tributação do ICMS os fatos acima descritos.

6. Consequentemente, ao prestar o serviço que descreve, a Consulente deve emitir apenas um documento fiscal, a Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, na forma dos arts. 167 a 169 do RICMS/91.

7. Para fins de tributação, tendo em vista que a Consulente informa que encontra-se enquadrada no regime tributário simplificado da Lei n.º 10.086, de 19/11/98, como Empresa de Pequeno Porte (EPP-A), deve cumprir as obrigações nela previstas e dela decorrentes, principais e acessórias, inclusive relativas ao regime especial de apuração do imposto, atendendo também a regulamentação do Decreto 43.738, de 19/11/98 e suas respectivas alterações.

Fernando Batlouni Mendroni
Consultor Tributário

Cassio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária .