Resposta à Consulta nº 22554 DE 28/10/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 out 2020

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Alterações trazidas ao RICMS/2000pelo Decreto 65.156/2020. I. O Decreto 65.156/2020 trouxe alterações quanto à forma de prever o termo final dos benefícios fiscais que relaciona, previstos nos Anexos I, II e III do RICMS/2000, não havendo qualquer alteração nos artigos 402 e seguintes do mesmo Regulamento.

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Alterações trazidas ao RICMS/2000pelo Decreto 65.156/2020.

I. O Decreto 65.156/2020 trouxe alterações quanto à forma de prever o termo final dos benefícios fiscais que relaciona, previstos nos Anexos I, II e III do RICMS/2000, não havendo qualquer alteração nos artigos 402 e seguintes do mesmo Regulamento.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente”, de código 25.99-3/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que atua exclusivamente na industrialização por encomenda de produtos para outras indústrias, executando processo industrial de junção por brasagem (processo similar à soldagem) e tratamento térmico de materiais.

2. Relata que, atualmente, tem o benefício da suspensão do ICMS, na forma do artigo 402 do RICMS/2000, bem como do diferimento do ICMS incidente sobre a parcela da mão de obra empregada no processo de industrialização, de que trata a Portaria CAT 22/2007, além da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme disposto no artigo 43 do Decreto Federal 7212/2010.

3. Cita o Decreto 65.156/2020, para questionar se os benefícios mencionados no item 2 ainda são aplicáveis às suas operações.

Interpretação

4. Inicialmente, pelo relato da Consulente, em especial pelo mencionadono item 2, estamos assumindo a premissa de tratar-se de operação de industrialização efetuada por conta e ordem de terceiro, nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

5. Acrescente-se que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta e ordem de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.

6. Posto isso, transcrevemos trechos do Ofício GS-CAT, publicado juntamente com o Decreto 65.156/2020, que justificam as alterações por ele trazidas, e que importam para a presente resposta:

“(...)

A minuta tem por objetivo estabelecer o termo final, qual seja, 31 de outubro de 2020 ou 31 de dezembro de 2020, de diversos benefícios fiscais previstos nos Anexos I, II e III do Regulamento do ICMS, que concedem, respectivamente, isenções, reduções de base de cálculo e créditos outorgados.

Atualmente, a vigência desses benefícios fiscais vincula-se à vigência dos convênios celebrados no âmbito do Confaz que autorizam a sua concessão.

A presente minuta apenas altera a forma de prever o termo final dos benefícios fiscais que relaciona.

(...)” (grifos nossos)

7. Pelo acima exposto, as alterações trazidaspelo referido Decreto apenas alteram a forma de prever o termo final dos benefícios fiscais que relaciona, previstos nos Anexos I, II e III do RICMS/2000, não havendo qualquer alteração nos artigos 402 e seguintes do mesmo Regulamento, muito menos na Portaria CAT 22/2007, dispositivos que tratam da industrialização por conta e ordem de terceiros.

8. Quanto ao Decreto Federal 7212/2010 que trata do IPI, registre-se que foge à competência desta Consultoria Tributária manifestar-se sobre tributos devidos a outros entes. A Consulente poderá formular consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão responsável para dirimir dúvidas sobre tributos federais.

9. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.