Resposta à Consulta nº 22480 DE 23/02/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 fev 2021
ICMS – Obrigações acessórias – Equipamento pertencente ao ativo imobilizado remetido para locação – Ocorrência de deterioração e perecimento do bem no estabelecimento locatário – Inviabilidade de retorno – Indenização – Documentos fiscais. I. Na ocorrência de deterioração ou perecimento de um bem locado, nas dependências do estabelecimento locatário, situação essa passível de indenização, caberá à locadora proprietária do bem a emissão de Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, por meio de tradição simbólica do equipamento à locatária. A Nota Fiscal que amparar essa operação deve referenciar, no campo “Informações Complementares”, o documento fiscal emitido na remessa inicial do equipamento para locação (artigo 125, III, “b” e § 2º, do RICMS/2000).
ICMS – Obrigações acessórias – Equipamento pertencente ao ativo imobilizado remetido para locação – Ocorrência de deterioração e perecimento do bem no estabelecimento locatário – Inviabilidade de retorno – Indenização – Documentos fiscais.
I. Na ocorrência de deterioração ou perecimento de um bem locado, nas dependências do estabelecimento locatário, situação essa passível de indenização, caberá à locadora proprietária do bem a emissão de Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, por meio de tradição simbólica do equipamento à locatária. A Nota Fiscal que amparar essa operação deve referenciar, no campo “Informações Complementares”, o documento fiscal emitido na remessa inicial do equipamento para locação (artigo 125, III, “b” e § 2º, do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador (CNAE 77.39-0/99) e como secundárias as atividades de fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios (CNAE 26.31-1/00) e de comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos (CNAE 46.69-9/99), dentre outras, apresenta sucinto questionamento acerca da emissão de documentos fiscais relativos à deterioração e perecimento de bens objeto de contrato de locação.
2. Nesse contexto, informa que alguns de seus ativos que estão locados são danificados, sem possibilidade de conserto e, por isso, pretende cobrar o valor do ativo do locatário a título de indenização. Por fim, questiona se o procedimento correto para realizar a cobrança dos ativos danificados que estão locados, com a emissão dos correspondentes documentos fiscais.
Interpretação
3. De plano, cumpre destacar que a presente resposta ficará restrita aos seguintes pressupostos: (i) tanto o estabelecimento da Consulente como o do locatário do equipamento localizam-se em território paulista; (ii) o bem locado é pertencente ao ativo imobilizado da Consulente e devidamente classificado como tal e (iii) o equipamento que deteriorou ou pereceu estava em posse da locatária em razão de contrato de locação.
3.1. Além disso, depreende-se do relato da Consulente que pretende receber indenização pela deterioração ou perecimento do equipamento. Portanto, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que de fato há o pagamento de indenização à Consulente em virtude da responsabilidade do locatário sobre o bem em sua posse.
4. Feitas essas considerações preliminares, salienta-se, inicialmente, que a atividade de locação de bens móveis, desde que envolva apenas a locação e não a comercialização desses bens, está do fora do campo de incidência do ICMS (inciso IX do artigo 7º do Regulamento do ICMS – RICMS/2000), mas, em regra, os referidos bens devem voltar ao estabelecimento de origem.
5. Dessa feita, em princípio, o estabelecimento locatário contribuinte deveria, quando do retorno de bem enviado a título de locação, emitir Nota Fiscal, observado o disposto no artigo 127 do RICMS/2000, para acompanhar o transporte, indicando, como natureza da operação, “retorno de locação de bem móvel”, informando também, no campo “Informações Complementares” desse documento, os dados do contrato de locação para que fique bem identificada a situação, constituindo-se em “operação” fora do campo de incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000.
6. No entanto, em vista da ocorrência deterioração ou perecimento do bem dentro das dependências da locatária, deparamo-nos com uma impossibilidade fática relativamente ao retorno físico do equipamento ao estabelecimento da locadora.
7. Nesse sentido, para que ocorra a efetiva baixa do bem do ativo imobilizado da Consulente (locadora), deve ser seguida a disciplina prevista no artigo 125, inciso III, alínea “b”, do RICMS/2000. Com efeito, ainda que não permaneça com a locatária (em virtude de perda, furto, extravio ou destruição), o equipamento é retirado do patrimônio da Consulente e, na medida em que a locatária assume a responsabilidade do ocorrido mediante o pagamento em indenização, conclui-se que há tradição simbólica referente à transmissão da propriedade do bem.
8. Assim, nos termos do artigo 125, inciso III, alínea “b”, do RICMS/2000, caberá à locadora proprietária original do bem, a emissão de Nota Fiscal para registrar a baixa do ativo anteriormente locado por meio de tradição simbólica do equipamento à locatária, ressaltando que, que como se trata de transmissão de propriedade de bem do ativo imobilizado, não há incidência do ICMS, nos termos do inciso XIV, do artigo 7º, do RICMS/2000. Essa Nota Fiscal deve referenciar, no campo “Informações Complementares”, o documento fiscal emitido originalmente na remessa inicial do equipamento para locação, conforme determina o parágrafo 2º desse mesmo artigo 125 do RICMS/2000. Recomenda-se ainda, por cautela, que sejam informados todos os dados referentes ao bem locado, ao contrato de locação e à situação efetivamente ocorrida (roubo, furto, perda, extravio, destruição, etc.).
9.Nestes termos, consideramos respondidos os questionamentos da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.