Resposta à Consulta nº 22472 DE 15/10/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 out 2020
ICMS – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Industrialização por conta de terceiros – Insumos importados - Alíquota das operações interestaduais. I. Após a realização do processo de industrialização em terceiro, independentemente das alterações das características do produto, se o Conteúdo de Importação do produto final for superior a 40%, aplica-se a alíquota do ICMS de 4% às operações de saída interestaduais desse produto.
ICMS – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Industrialização por conta de terceiros – Insumos importados - Alíquota das operações interestaduais.
I. Após a realização do processo de industrialização em terceiro, independentemente das alterações das características do produto, se o Conteúdo de Importação do produto final for superior a 40%, aplica-se a alíquota do ICMS de 4% às operações de saída interestaduais desse produto.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados” (código 46.32-0/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que compra arroz em casca do Paraguai, NCM (10061092), e deseja remeter para industrialização em um terceiro.
2. Explica que essa industrialização é um processo de “parboilização (encharcar o grão de arroz em casca em água aquecida, em alta temperatura, para que o amido da casca migre para o grão e, logo após, secá-lo e voltar ao estado de grão seco)". Esclarece que esse processo altera as características dessa matéria-prima e o código de classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) mudará para o 10061091.
3. Menciona que, de acordo com a Resolução do Senado Federal nº 13/2012, a alíquota de 4% será aplicada apenas para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou que, ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, recondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior 40%.
4. Assim, questiona se, ao realizar esse processo de industrialização em terceiro, que muda a característica do grão, a alíquota continuará a ser de 4%, quando a operação de venda for interestadual.
Interpretação
5. Inicialmente, registre-se que não serão analisadas, na presente resposta, questões referentes às regras de industrialização por conta de terceiro, estabelecidas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, uma vez que o relato não discrimina de forma clara e completa a operação e esta não é, especificamente, o objeto da dúvida.
6. Frise-se, também, que a Consulente não informa os valores da mercadoria importada do exterior, nem do produto final na operação de saída interestadual e tampouco o valor do Conteúdo de Importação, motivo pelo qual essa resposta será dada somente em tese.
7. Isso posto, por pertinente, transcrevemos a Cláusula segunda e, parcialmente, a Cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2013, que disciplina a matéria tratada na Resolução do Senado Federal nº 13/2012:
“Cláusula segunda A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).”
“Cláusula quarta Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
§ 2º Considera-se:
I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional:
1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3º;
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.
(...)”
8. Como podemos observar pela Cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2013, transcrita acima, a alíquota do ICMS será de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.
9. Nos termos do caput da Cláusula quarta desse mesmo Convênio, o Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. O § 3º dessa Cláusula define que o valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem importados diretamente pelo industrializador, é o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional e que o valor total da operação de saída interestadual é o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.
10. Frise-se que, conforme a Cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013, a Consulente deve fazer os cálculos para apurar o conteúdo de importação da mercadoria e preencher a FCI (Ficha de Conteúdo de Importação). Nesse sentido, nas operações com bens ou mercadorias importadas que tenham sido submetidos a processo de industrialização e que resultem em produtos com algum valor da parcela importada do exterior, ainda que o Conteúdo de Importação seja inferior a 40%, a Ficha de Conteúdo de Importação deve ser preenchida independentemente da porcentagem final.
11. Assim, no caso em tela, após a realização do processo de industrialização em terceiro, independentemente das alterações das características do produto, se o Conteúdo de Importação do produto final for superior 40%, aplica-se a alíquota do ICMS de 4% às operações de saída interestaduais desse produto.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.