Resposta à Consulta nº 22471 DE 20/10/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 out 2020

ICMS – Consignação mercantil – Devolução simbólica – Documentos fiscais. I. Na venda de mercadoria recebida a título de consignação mercantil, cabe ao consignatário emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria, nos termos do artigo 467, inciso I, “b” do RICMS/2000.

ICMS – Consignação mercantil – Devolução simbólica – Documentos fiscais.

I. Na venda de mercadoria recebida a título de consignação mercantil, cabe ao consignatário emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria, nos termos do artigo 467, inciso I, “b” do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de serviços de assistência social sem alojamento (CNAE 88.00-6/00) e secundária de comércio varejista de livros (CNAE 47.61-0/01), apresenta sucinta e não clara consulta questionando acerca da emissão de documentos fiscais relativos à venda de mercadoria recebida em consignação mercantil.

2. Nesse contexto, informa receber livros em consignação mercantil com a emissão da respectiva Nota Fiscal pela consignante, sob o CFOP 5.917. Acrescenta que, ao finalizar a operação de consignação mercantil, ao emitir a Nota Fiscal de devolução simbólica das mercadorias recebidas em consignação mercantil, sob o CFOP 5.919, verificou que o consignante emitiu Nota Fiscal de entrada de devolução simbólica das mercadorias recebidas em consignação mercantil.

3. Por fim, afirma entender que está em desacordo com a legislação por falta de emissão de documento fiscal e questiona quais os procedimentos necessários para regularizar a situação.

Interpretação

4. De início, cumpre informar que os procedimentos relativos às operações de consignação mercantil estão previstos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000.

5. Portanto, a respeito de mercadorias enviadas em consignação e que foram comercializadas, o consignatário deve emitir, além da Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria (artigo 467, inciso I, “a” do RICMS/2000), a Nota Fiscal de devolução simbólica da mercadoria, conforme disposto no artigo 467, inciso I, “b” do RICMS/2000.

6. Assim, no caso de a Consulente ter emitido Nota Fiscal de devolução com fundamento do dispositivo citado, está procedendo de forma correta, nos termos do disposto na legislação.

7. Nesse ponto, vale ressaltar que, na devolução das mercadorias recebidas em consignação mercantil que não foram comercializadas, a Consulente deve observar a disciplina do artigo 468 do RICMS/2000.

8. Por consequência, a consignante, ao emitir a Nota Fiscal de entrada de devolução simbólica das mercadorias em consignação que foram comercializadas, está procedendo em desacordo com a legislação.

9. Nesses termos, conclui-se que, aquele que realizou procedimento sem respaldo na legislação vigente (o consignante, no caso) deve se dirigir ao Posto Fiscal a que esteja vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária, ao abrigo da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

10. Por fim, em função da atual situação pelo qual o país está passando, sugerimos a leitura da Portaria CAT-34/2020, que dispõe sobre o atendimento não presencial, por meios remotos de prestação de serviços, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, em decorrência da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19), e da Resolução SFP-26/2020, que dispõe sobre o atendimento ao contribuinte no âmbito das unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.