Resposta à Consulta nº 22461 DE 23/11/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 nov 2020
ICMS – Movimentação de paletes e contentores – Convênio ICMS 04/1999. I. O Regime Especial previsto no Convênio ICMS 04/1999 e na Portaria CAT-38/1999 autoriza o trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário locador. II. No entanto, para poder se valer do referido Regime Especial, deverão ser cumpridos todos os requisitos constantes dos referidos atos normativos, dentre os quais o do contribuinte detentor da propriedade do palete ou contentor estar relacionado no Ato Cotepe 02/2008.
ICMS – Movimentação de paletes e contentores – Convênio ICMS 04/1999.
I. O Regime Especial previsto no Convênio ICMS 04/1999 e na Portaria CAT-38/1999 autoriza o trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário locador.
II. No entanto, para poder se valer do referido Regime Especial, deverão ser cumpridos todos os requisitos constantes dos referidos atos normativos, dentre os quais o do contribuinte detentor da propriedade do palete ou contentor estar relacionado no Ato Cotepe 02/2008.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente (CNAE 33.19-8/00), apresenta questionamento acerca do Regime Especial relativo à movimentação de paletes disciplinado na Portaria CAT 38/1999 e no Convênio ICMS 04/1999.
2. Nesse contexto, relata que irá realizar locação de paletes para cliente localizado no Estado da Bahia, que serão utilizados no transporte de produtos para todas as unidades da Federação. Expõe ainda que a retirada dos paletes nos clientes da locatária localizados por todo o país será realizada pela Consulente.
3. No entanto, a locatária da Consulente a informou que, para realizar as operações de movimentação entre os Estados com os paletes, a Consulente deve estar relacionada no Ato Cotepe 02/2008. Assim, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:
3.1. Para se beneficiar do Regime Especial relativo à movimentação de paletes, a Consulente deverá solicitar a adesão ao Convênio ICMS 04/1999 e consequentemente estar relacionada em Ato Cotepe 02/2008?
3.2. Não sendo necessário estar relacionada no Ato Cotepe 02/2008, a Consulente pode emitir as Notas Fiscais de remessa e retirada dos paletes fazendo menção ao Convênio ICMS 04/1999 e à Portaria CAT-38/1999, consignando os CFOP’s 5949/6949 e informado a propriedade dos paletes?
Interpretação
4. A Portaria CAT-38/1999, que “concede Regime Especial relativamente à movimentação de paletes e de contentores”, assim dispõe:
“Artigo 1º - Fica autorizado o trânsito, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, de palete e de contentor de propriedade de contribuinte indicado no Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS 2/08, de 14-04-2008, antes de retornarem ao estabelecimento do contribuinte proprietário. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-37/18, de 04-05-2018; DOE 05-05-2018)
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo considera-se como:
1 - palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;
2 - contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta na seguintes formas:
a) caixa plástica ou metálica desmontável ou não de vários tamanhos, para o setor automotivo de produtos químicos, alimentícios e outros;
b) caixa plástica ou metálica desmontável ou não de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;
c) caixa "bin" de madeira, com ou sem palete base, específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.
§ 2º - O palete e o contentor deverão conter a marca distintiva do contribuinte ao qual pertençam e estar pintados na cor escolhida pela empresa, que será a indicada no Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS 2/08, de 14-04-2008, excetuando-se, quanto à exigência da cor, o contentor utilizado no setor hortifrutigranjeiro. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-37/18, de 04-05-2018; DOE 05-05-2018)
Artigo 2° - O disposto no artigo anterior aplica-se somente:
I - à operação amparada pela isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000 (Redação dada ao inciso I pela Portaria CAT-17/05 de 24-02-2005; DOE 25-02-2005; produzindo efeitos desde 15 de dezembro de 2004)
II - à movimentação relacionada com a locação de palete e de contentor, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento do contribuinte ao qual pertença.
Artigo 3º - A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação de palete ou de contentor deverá conter, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes informações:
I - "Regime Especial - Convênio ICMS-4/99 - Portaria CAT-38/99.";
II - "Palete ou Contentor de Propriedade do Contribuinte ...".
Parágrafo único - A Nota Fiscal de que trata este artigo será lançada nos livros Registro de Entrada e Registro de Saídas com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", constando nesta última a expressão "Palete ou Contentor de propriedade do contribuinte ...".
Artigo 4º - O contribuinte proprietário manterá demonstrativo de controle da movimentação do palete ou do contentor, que deverá conter, no mínimo, a indicação da quantidade, do tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros.
Parágrafo único - O contribuinte proprietário fornecerá aos demais Estados quando solicitado, o demonstrativo previsto neste artigo, em meio magnético ou na forma em que lhe for exigido.”.
5. Dessa forma, o Regime Especial da Portaria CAT-38/1999 e do Convênio ICMS 04/1999, autoriza o trânsito, em território nacional, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, de palete e de contentor de propriedade de contribuinte indicado no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 02/2008 antes de retornar ao estabelecimento do proprietário, além de estabelecer as regras para a movimentação desses paletes e contentores.
6. Assim, cumpre esclarecer que compete ao CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) a aprovação e divulgação das empresas que fazem jus ao regime concedido pelo Convênio ICMS 04/1999, discriminadas, atualmente, no Ato COTEPE/ICMS 02/2008.
6.1. Para que a Consulente seja incluída nessa listagem e possa usufruir do referido regime, é necessário encaminhar solicitação formal ao Posto Fiscal ao qual a Consulente está vinculada.
6.2. Nesse ponto, esclarece-se que a apreciação, aprovação e concessão do pedido de Regime Especial, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, são atribuições exclusivas da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (Subfis), da qual o Posto Fiscal é integrante.
7. Tendo em vista o disposto do item 6 antecedente, resta prejudicado o questionamento do item 3.2.
8. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.