Resposta à Consulta nº 22447 DE 21/01/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jan 2021

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição e revenda de molde sem remessa física – Posterior cessão em comodato. I. Somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento seja maior do que 12 meses. II. Na transmissão da propriedade de mercadoria, há a incidência do imposto, mesmo que não haja o deslocamento físico do bem entre os estabelecimentos. Deve, ainda, ser emitida Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, nos termos do artigo 125, inciso III, do RICMS/2000.

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição e revenda de molde sem remessa física – Posterior cessão em comodato.

I. Somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento seja maior do que 12 meses.

II. Na transmissão da propriedade de mercadoria, há a incidência do imposto, mesmo que não haja o deslocamento físico do bem entre os estabelecimentos. Deve, ainda, ser emitida Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, nos termos do artigo 125, inciso III, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de bancos e estofados para veículos automotores (CNAE 29.49-2/01), apresenta sucinta consulta questionando acerca da comercialização de mercadoria sem que haja a circulação física e, posteriormente, sendo objeto de contrato de comodato.

2. Nesse contexto, informa ter adquirido de uma empresa fabricante de espumas uma “ferramenta” (molde) utilizada para a fabricação de espumas, que será revendida para empresa montadora. Ressalta que não haverá a circulação física do molde, que permanecerá na empresa fabricante de espumas sob o regime de comodato para que seja empregado na fabricação de espumas.

3. Segue informando que a venda do moldepara a Consulente, embora sem a circulação física da mercadoria, será acompanhada da emissão da Nota Fiscal de venda. Por sua vez, a Consulente emitirá Nota Fiscal de remessa simbólica da ferramenta em contrato de comodato para a empresa fabricante de espumas, onde o molde continuará fisicamente.

4. Além disso, a Consulenterevenderá o molde para a empresa montadora, com emissão da Nota Fiscal de venda. No entanto, será também firmado contrato de comodato entre a empresa montadora e a Consulente, de modo que o molde continuará fisicamente na empresa fabricante de espumas. Sendo assim, a montadora também emitirá Nota Fiscal de remessa “simbólica” do molde para a Consulente.

5. Por fim, questiona os procedimentos fiscais para que seja possível que a mercadoria seja comercializada sucessivamente sem que haja a circulação física da mercadoria, sendo posteriormente objeto de contrato de comodato entre as partes envolvidas.

Interpretação

6. De início, cumpre esclarecer que do relato apresentado pela Consulente depreende-se que há aquisição de molde de empresa fabricante de espuma, com o molde permanecendo fisicamente na vendedora (fabricante de espuma) em razão de comodato. Subsequentemente, a Consulente revende o molde para empresa montadora, permanecendo o molde fisicamente na empresa fabricante de espuma. Ato contínuo, a montadora celebrará contrato de comodato com a Consulente que, por sua vez, subcomodatará o molde à empresa fabricante de espuma. Assim, a despeito da estrutura negocial realizado, o intuito das partes é que, simultaneamente e durante todo o processo, a propriedade do molde seja da empresa montadora e que o molde permaneça em posse da fabricante de espuma.

6.1. Diante disso, com base nas informações fornecidas pela Consulente, a presente resposta adotará os seguintes pressupostos: (i) a compra do molde da empresa fabricante de espuma e sua posterior revenda pela Consulente à montadora ocorrerá imediatamente (portanto, em um período inferior a um ano); (ii) os contratos de comodato e subcomodato foram celebrados observando o disposto nos artigos 579 e seguintes do Código Civil; (iii) o fornecedor do molde (fabricante de espuma), a Consulente e a montadora estão localizadas no Estado de São Paulo.

6.2. Caso o que se depreendeu do relato e/ou as premissas adotadas não correspondam à realidade, a Consulente deverá ingressar com nova consulta, oportunidade em que, para atender os artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá expor de forma detalhada e pormenorizada a integral situação de fato objeto de dúvida.

7. Isso posto, cumpre ressaltar que, segundo o Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado – emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis em 26/06/2009:

“Ativo imobilizado é o item tangível que:

(a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e

(b) se espera utilizar por mais de um período”.

8. Desse modo, entende-se que somente pode ser classificado como bem do Ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento seja maior do que um ano.

9. Assim, tanto a operação de aquisição como a venda do molde pela Consulente são operações de circulação de mercadoria, com incidência do ICMS, mesmo que não haja a circulação física da mercadoria (artigo 2º, incisos I e VIII, do RICMS/2000).

10. Prosseguindo, em relação à venda e posterior revenda do molde sem que haja a movimentação física, cabe mencionar que o artigo 125, inciso III, do RICMS/2000, com base no Convênio de 15-12-70 - SINIEF, determina que o contribuinte emita a Nota Fiscal nas situações em que ocorra a tradição da mercadoria mesmo sem sua efetiva movimentação física entre os estabelecimentos envolvidos:

“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal [...]

III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:

a) em caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em hipóteses tais como locação ou remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2º; [...]

§ 2º - A Nota Fiscal emitida na ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, prevista na alínea "b" do inciso III, mencionará o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria.

[...]”

11. Sendo assim, tanto na transmissão de propriedade do molde da empresa fornecedora da Consulente (fabricante de espuma) para a Consulente, bem como na nova transmissão de propriedade do molde, da Consulente para a empresa montadora, ainda que o molde permaneça em posse da empresa fabricante de espuma, deverão ser emitidas as respectivas Notas Fiscais para acobertar essas transmissões de propriedade para os respectivos adquirentes, nos termos do artigo 125, inciso III, do RICMS/2000. Com efeito, nesses casos, tem-se a tradição simbólica da mercadoria, sem a necessidade de movimentação física entre os estabelecimentos envolvidos.

11.1. Reitera-se que, nas duas transmissões de propriedade do molde (primeiro, do fornecedor à Consulente e depois da Consulente para a montadora), há incidência do ICMS por se tratar de circulação de mercadoria, nos termos do artigo 2º do inciso VIII do RICMS/2000 (e não transmissão de propriedade de ativo imobilizado).

11.2. Não obstante, observa-se que, em decorrência dessa operação de circulação jurídica do molde com incidência do imposto, à Consulente, subsistirá eventual direito ao crédito do imposto relativo à aquisição do molde, respeitadas, todavia, as regras ordinárias de creditamento do imposto (artigos 59 e seguintes do RICMS/2000)

12. Isso posto, na operação de venda do molde pelo fornecedor (fabricante de espumas) à Consulente (fabricante de bancos) e na posterior revenda para a empresa montadora, devem, então, ser emitidas as seguintes Notas Fiscais:

12.1. O fornecedor (fábrica de espumas) deve emitir Nota Fiscal de venda para a Consulente, com destaque do imposto e consignando o CFOP: 5.101 (venda de produção do estabelecimento). Além disso, no quadro relativo às informações adicionais da NF-e, deve mencionar a informação de que o molde permanecerá em sua posse em razão de contrato de comodato, acrescentando todos os dados que permitam a perfeita identificação da situação de fato (inclusive os dados do contrato de subcomodato).

12.2. Ato contínuo, para amparar revenda do molde para a empresa montadora, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal de venda, com destaque do imposto e consignando o CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros). Também deverá mencionar, no quadro relativo às informações adicionais da NF-e, a informação de que o molde permanecerá em posse da empresa fabricante de espumas, em razão de contrato de comodato, acrescentando todos os dados que permitam a perfeita identificação da situação de fato (i.e.: dados dos contratos de comodato e subcomodato; endereço, inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento que o bem se encontra; dentre outros que entenda relevante). Além disso, deve ser referenciada a Nota Fiscal de aquisição do molde (item 12.1).

13. Subsequentemente, nas remessas simbólicas em comodato e subcomodato, devem ser emitidas as seguintes Notas Fiscais:

13.1. A empresa montadora, ao proceder ao registro da mercadoria adquirida, deve emitir Nota Fiscal de remessa simbólica para a Consulente, consignando o CFOP 5.908 (remessa de bem por conta de contrato de comodato), sem destaque do imposto (hipótese fora do campo de incidência do ICMS - artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000). No quadro relativo às informações adicionais da NF-e, deve mencionar que se trata de mercadoria objeto de contrato de comodato, informando todos os dados que permitam a perfeita identificação da situação de fato (i.e.: dados dos contratos de comodato e subcomodato; endereço, inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento que o bem se encontra; dentre outros que entenda relevante). Além disso, deverá referenciar a Nota Fiscal de aquisição da propriedade (item 12.2).

13.2. A Consulente, por sua vez, ao proceder ao devido registro da Nota Fiscal exposta no item anterior (item 13.1), deve emitir Nota Fiscal de remessa simbólica para o fornecedor (fábrica de espumas), consignando o CFOP 5.908 (remessa de bem por conta de contrato de comodato), sem destaque do imposto (hipótese fora do campo de incidência do ICMS - artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000). No quadro relativo às informações adicionais da NF-e, deve mencionar que se trata de mercadoria objeto de contrato de comodato, informando todos os dados que permitam a perfeita identificação da situação de fato (i.e.: dados dos contratos de comodato e subcomodato; endereço, inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento que o bem se encontra; dentre outros que entenda relevante). Além disso, para que seja perfeitamente possível identificar a operação realizada, deverá referenciar todas as Notas Fiscais expostas acima (itens 12.1; 12.2; e 13.1).

14. Por fim, a título meramente informativo, acerca de eventual direito a crédito por parte da montadora, recomenda-se a leitura da Resposta à Consulta nº 2868/2014 que trata de crédito de ativo imobilizado cedido em comodato e em posse de parceiro industrial para fabricação exclusiva de partes e peças para o proprietário do bem. A referida resposta se encontra disponível no sítio oficial da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br, módulos: Legislação Tributária, Respostas de Consultas).

14.1. Recorda-se que cada resposta é vinculante apenas ao contribuinte que a demandou, nos exatos termos e condições da matéria de fato ali exposta. No entanto, o entendimento ali manifestado serve de orientação para os contribuintes que se encontrem na mesma situação de fato. Assim, em virtude da falta de maiores informações, a presente resposta não tem o condão de afirmar o direito ao crédito do ativo imobilizado pela empresa montadora. Contudo, em virtude da peculiaridade da situação, recomenda-se a leitura da Resposta à Consulta nº 2868/2014, mas sua indicação tem apenas caráter colaborativo, cabendo ao parceiro comercial da Consulente (montadora) avaliar eventual possibilidade de creditamento, considerando sua real situação de fato e o entendimento contido naquela resposta.

15. Com os esclarecimentos apresentados, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.