Resposta à Consulta nº 22445 DE 06/10/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 out 2020
ICMS – Substituição tributária – Operações com “banheira de hidromassagem”. I. Nas operações com banheiras de hidromassagem classificadas no código 9019.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que possuem componentes eletrônicos, destinadas a contribuinte paulista, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.
ICMS – Substituição tributária – Operações com “banheira de hidromassagem”.
I. Nas operações com banheiras de hidromassagem classificadas no código 9019.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que possuem componentes eletrônicos, destinadas a contribuinte paulista, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio varejista de produtos saneantes domissanitários (CNAE 47.89-0/05), informa que comercializa “banheiras de hidromassagem”, com aparatos eletrônicos de movimentação de água através do bombeamento de ar, contendo painel eletrônico para acesso a suas funções.
2. Acrescenta que adquire do Estado do Paraná, sendo classificado no código 9019.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Todavia, ressalta que não fez consulta à Receita Federal do Brasil e que o enquadramento consta na Nota Fiscal de aquisição do Estado de origem.
3. Argumenta que a classificação de "banheiras" no RICMS/2000 estava contido no rol dos produtos da construção civil como 3922.10.00, sendo que tal NCM despreza a característica de existência de aparato eletrônico para o funcionamento das funções que a diferenciam das banheiras simples, aquelas sem apetrechos e funções, assim destinadas ao acondicionamento simples da água em recipiente sem função de indução do ar contra a água, ou seja, sem função de massageamento. Desse modo, seguindo o entendimento de seu fornecedor de que o produto mais se aplica a finalidade de massagem, dispondo de eletrônica própria para tanto, passou a classificar seu produto com o código 9019.10.00 da NCM.
4. Por fim, questiona se as operações com as “banheiras de hidromassagem”, classificadas no código 9019.10.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária por ocasião da entrada em território paulista.
Interpretação
5. Inicialmente, destacamos que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.
6. Assim, tendo em vista que a Consulente não realizou o devido questionamento ao órgão pertinente, partiremos da premissa de que os produtos objeto de dúvida estão devidamente classificados no código 9019.10.10 da NCM. Salienta-se, novamente, que a presente resposta só terá validade se a classificação fiscal informada estiver correta.
7. Feitas as considerações acima, cabe esclarecer que a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000), consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, a qual prevê que para uma mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
8. Nesse ponto, vale elucidar que, desde 01/01/2020, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).
9. Posto isso, tendo em vista os produtos relatados, transcreve-se o item 77.0 do Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, o artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e o item 78 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019:
Convênio ICMS 142/2018:
“ANEXO XX
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
77.0 |
21.077.00 |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
[...]”
RICMS/2000:
“Artigo 313-Z19- Na saída dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):
[...]”
“ANEXO XXII
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
(artigo 313-Z19 do RICMS)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
78 |
21.077.00 |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
[...]”
10. Antes de analisar as normas transcritas, para a resposta à situação fática apresentada na presente consulta, conforme esclarecido acima, o critério básico de aferição da inclusão de uma dada mercadoria às hipóteses de substituição tributária previstas na legislação é o da correspondência de sua descrição e classificação da NCM com o que está previsto na norma que prevê o regime de antecipação do recolhimento do imposto, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009.
11. No caso das mercadorias comercializadas pela Consulente (“banheiras de hidromassagem”), há que se verificar se elas são, a partir das informações apresentadas no relato, classificáveis como “aparelhos de massagem”. Para tanto, transcrevemos a definição de “aparelho” contida em alguns dicionários da língua portuguesa:
a) Dicionário Michaelis: “Aparelho: 1 Ato ou efeito de aparelhar. 2 Conjunto de peças, ferramentas, utensílios ou instrumentos, destinado a executar um trabalho ou prestar um serviço. 3 Preparativo para a realização de algo; apresto, aparelhamento. [...]”;
b) Dicionário Priberam da Língua Portuguesa: “Aparelho. 1. Acto de aparelhar. 2. Preparo, preparativos. 3. Conjunto de peças que formam um todo. [...]”;
c) Dicionário (dicionarioweb.com.br): “Aparelho: Ato de aparelhar. Preparo. [...]”.
12. Como se vê, o vocábulo “aparelho” tem uma acepção ampla, abrangendo de maneira indistinta diversos gêneros. Desse modo, a “banheira de hidromassagem” comercializada pela Consulente encaixa-se no conceito amplo do vocábulo, não havendo motivo conceitual para entendê-la como coisa radicalmente distinta das definições acima colacionadas.
13. Dessa feita, dos dispositivos transcritos, constata-se que as mercadorias comercializadas pela Consulente estão, de fato, arroladas por sua descrição e classificação na NCM nestes dispositivos. Assim, via de regra, havendo coincidência entre a descrição da mercadoria e sua classificação na NCM com a descrição e classificação de determinado item constante do rol previsto normativamente, a sistemática prevista na norma correspondente será aplicada às operações com tal mercadoria.
14. Essa regra só é afastada quando, diante de um caso concreto, perceber-se que, a despeito de tal coincidência, a finalidade efetiva da mercadoria em questão for totalmente incompatível com a finalidade dessa mercadoria arrolada na norma.
15. Nesse ponto, cabe esclarecer que, no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, se enquadram os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Dessa forma, para sujeição das operações com aparelho de massagem, classificado no código 9019.10.10 da NCM, ao regime de substituição tributária, além de estar arrolado no dispositivo, este deve necessariamente ser um produto eletrônico.
16. Pelas informações fornecidas pela Consulente, constata-se que a banheira de hidromassagem em questão possui componentes eletrônicos.
17. Diante do exposto, às operações com “banheiras de hidromassagem”, comercializadas pela Consulente, destinadas a contribuinte paulista, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e no item 78 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, em razão de o referido produto possuir componentes eletrônicos.
18. Portanto, nas aquisições de “banheiras de hidromassagem”, classificadas no código 9019.10.10 da NCM, de fornecedor localizado em outro Estado com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, o destinatário paulista deve realizar o recolhimento antecipado do ICMS devido pela sua operação própria e pelas operações subsequentes por substituição tributária nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, devendo, se for o caso, realizar o ajuste do IVA-ST.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.