Resposta à Consulta nº 22435 DE 27/10/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 out 2020
ICMS – Simples Nacional – Transferência de mercadorias provenientes de matriz localizada em outra unidade da Federação e destinada a filial localizada no Estado de São Paulo - DIFAL. I - O valor do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas (DIFAL) é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.
ICMS – Simples Nacional – Transferência de mercadorias provenientes de matriz localizada em outra unidade da Federação e destinada a filial localizada no Estado de São Paulo - DIFAL.
I - O valor do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas (DIFAL) é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.
Relato
1. A Consulente informa, por sua matriz, que tem como atividade principal a de lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines (CNAE 47.13-0/02). Além disso, ambas são optantes pelo Simples Nacional.
2. Indaga se está correto o entendimento de que não cabe o recolhimento do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas interna e interestadual (DIFAL) nas transferências, a ela destinadas, de mercadorias provenientes da matriz, localizada no Estado de Minas Gerais.
Interpretação
3. Primeiramente, colacionamos o que prevê a Lei Complementar n° 123/2006 em seu artigo 13, inciso VII, combinado com o § 1º, inciso XIII, alínea “h”, e com o § 5º, do mesmo artigo:
“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
(...)
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...)
§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.”
4. Conforme se verifica do dispositivo transcrito, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.
5. Assim, nas transferências de mercadorias procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado neste Estado, não ocorre o fato gerador previsto no artigo 2º, inciso XVI, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de maneira que não é devido o diferencial de alíquotas na situação trazida à análise.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.