Resposta à Consulta nº 22432 DE 08/10/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 out 2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria. I. As operações destinadas a contribuinte paulista com suporte de acrílico antifurto, classificado no código 3926.90.90 da NCM, que não se caracterize como prancheta de plástico, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z13 do RICMS/2000 e no item 7 do Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009.

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria.

I. As operações destinadas a contribuinte paulista com suporte de acrílico antifurto, classificado no código 3926.90.90 da NCM, que não se caracterize como prancheta de plástico, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z13 do RICMS/2000 e no item 7 do Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.53-9/00) exerce a atividade de comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, afirma que pretende comercializar “suporte de acrílico para proteção antifurto”, classificado no código 3926.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e cita que a referida classificação fiscal encontra-se listada no item 7 do Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019, mas associada ao produto “prancheta de plástico”.

2. Relata que realiza a compra do produto acabado e inclui a trava de proteção com cabo de aço e que a sua finalidade é de “apoiar e proteger aparelhos eletrônicos tais como, celular, tablet, e acessórios para exposição ao público e com trava de proteção antifurto com cabo de aço anexado ao item”, anexando uma foto do produto à consulta.

3. Expõe seu entendimento de que o produto em questão não se adequa à descrição presente na Portaria CAT 68/2019 e questiona se as operações com essa mercadoria estão submetidas ao regime de substituição tributária a que se refere o artigo 313-Z13 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que o relato da Consulente não esclarece se as mercadorias que compõem seu produto foram adquiridas com ou sem substituição tributária, qual o processo efetivamente utilizado para a montagem do produto e nem qual o tipo de destinatário do produto: outros contribuintes que irão revendê-los ou consumidor final, por exemplo.

5. Dessa forma, tendo em vista as informações genéricas apresentadas, a presente consulta será respondida em tese.

6. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000 (atualmente, na Portaria CAT 68/2019).

7. Por sua vez, o item 7 do Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com prancheta de plástico, classificada no código 3926.90.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z13 do RICMS/2000.

8. Pela descrição e pela imagem apresentada anexa à Consulta, a princípio, o produto “suporte de acrílico antifurto” comercializado pela Consulente não se caracteriza como prancheta de plástico.

9. Portanto, nesse caso, as operações com suporte de acrílico antifurto, classificado no código 3926.90.90 da NCM, destinadas a contribuinte paulista, não estariam submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z13 do RICMS/2000 e no item 7 do Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.