Resposta à Consulta nº 22430 DE 01/02/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 fev 2021

ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado. I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio ICMS 93/2015, conforme esclarece o Comunicado CAT 08/2016.

ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.

I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio ICMS 93/2015, conforme esclarece o Comunicado CAT 08/2016.

Relato
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, e que, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 47.72-5/00) exerce a atividade principal de “comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal”, apresenta dúvidas em relação à operação de venda a não contribuinte localizado em outro Estado de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2. Cita o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e os §§ 1º e 8º do artigo 25 da Resolução CGSN nº 140/2018, e anexou a RC 20510/2019.

3. Em seguida indaga:

3.1. se as receitas decorrentes das referidas operações deverão ser segregadas, conforme §§ 1º e 8º do artigo 25 da Resolução CGSN nº 140/2018, como 'sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS' no PGDAS, tendo em vista que, na compra, o produto já sofreu a tributação do imposto por toda a cadeia de circulação da mercadoria;

3.2. qual o CFOP e o CST devem ser indicados na citada operação;

3.3. caso o pagamento no DAS seja obrigatório, qual o procedimento que deve ser executado para o ressarcimento do imposto recolhido em virtude da substituição tributária;

3.4. caso não seja obrigatório o pagamento no DAS, qual o procedimento que deve ser realizado.

Interpretação
4. Observa-se que a Consulente não informa qual é a mercadoria nem onde a mesma foi adquirida. Então, a presente resposta partirá da premissa de que a mercadoria adquirida encontra-se efetivamente arrolada por sua descrição e classificação fiscal em algum artigo de substituição tributária do RICMS/2000 c/c Portaria CAT 68/2019, foi adquirida de contribuinte substituto tributário paulista e que a posterior revenda terá como destino consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.

5. Posto isso, vale ressaltar que a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 determinou que aplica-se normalmente às empresas optantes do Simples Nacional a obrigação do recolhimento para o Estado de destino da diferença entre a alíquota interna desse Estado e a alíquota interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado da federação.

6. Entretanto, conforme esclarece o Comunicado CAT 08/2016, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, a eficácia dessa cláusula encontra-se suspensa até que o mérito dessa ação seja definitivamente julgado.

7. Sendo assim, por força dessa medida cautelar, no caso de mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, quando o contribuinte paulista optante do Simples Nacional realizar a remessa dessa mercadoria com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado deverá continuar com os procedimentos utilizados antes da implementação do referido Convênio.

8. Desse modo, considerando que o imposto incidente na saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária já se encontraria satisfeito, por ter sido recolhido antecipadamente, informamos que a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e deve ser realizada sem o destaque do imposto, com a indicação "Imposto Recolhido por Substituição – Artigo.......do RICMS", com base no artigo 274 do RICMS/2000.

9. Ou seja, nessa hipótese, conforme esclarece o item 6 do Comunicado CAT 08/2016:

"6 - As saídas realizadas a partir de 18-02-2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS."

10. Neste ponto, cabe ressalvar que nos termos dos §§ 1º e 8º do artigo 25 da Resolução CGSN nº 140/2018, na revenda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo ICMS foi recolhido antecipadamente, a Consulente, optante pelo Simples Nacional, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, "como 'sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS', quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS".

11. O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e é o 6.108 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte") e o CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional) é o 500 "ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação", previsto na Tabela B do Anexo I do Ajuste SINIEF 07/2005 (conforme previsto na cláusula terceira, § 5º, dessa norma).

12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.