Resposta à Consulta nº 22410 DE 01/10/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 out 2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com cimento – Aquisição interestadual por estabelecimento optante pelo regime do Simples Nacional – Diferencial de alíquota. I. Nas aquisições interestaduais para revenda de cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NCM, de contribuinte localizado em Estado signatário de acordo implementado por este Estado, a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto pelo regime de substituição tributária é atribuída ao remetente, nos termos do inciso II do artigo 291 do RICMS/2000 e do Protocolo ICM 11/1985. II. Não é devido o recolhimento do diferencial de alíquota pelo destinatário paulista optante pelo regime do Simples Nacional que receber cimento de fornecedor localizado em outro Estado com o imposto retido por substituição tributária (artigo 13, § 1º, XIII, “g”, item 2, da Lei Complementar nº 123/2006).

ICMS – Substituição tributária – Operações com cimento – Aquisição interestadual por estabelecimento optante pelo regime do Simples Nacional – Diferencial de alíquota.

I. Nas aquisições interestaduais para revenda de cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NCM, de contribuinte localizado em Estado signatário de acordo implementado por este Estado, a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto pelo regime de substituição tributária é atribuída ao remetente, nos termos do inciso II do artigo 291 do RICMS/2000 e do Protocolo ICM 11/1985.

II. Não é devido o recolhimento do diferencial de alíquota pelo destinatário paulista optante pelo regime do Simples Nacional que receber cimento de fornecedor localizado em outro Estado com o imposto retido por substituição tributária (artigo 13, § 1º, XIII, “g”, item 2, da Lei Complementar nº 123/2006).

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.44-0/99) exerce a atividade de comércio varejista de materiais de construção em geral, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que adquire para revenda cimento, classificado no código 2523.29.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de fornecedor localizado no Estado de Minas Gerais.

2. Questiona se nessa operação está obrigado ao recolhimento do diferencial de alíquota.

Interpretação

3. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

4. No Estado de São Paulo, as operações com cimento, classificado na posição 2523 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária nos termos do artigo 291 do RICMS/2000 do item I do Anexo II da Portaria CAT 68/2019, que transcrevemos a seguir:

“Artigo 291 - Na saída de cimento indicado em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso VIII, e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, Protocolo ICMS 11/85 e Convênio ICMS 142/18):

(...)

II - a estabelecimento localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela I do Anexo VI, como segue:

a) do fabricante, importador ou do arrematante da mercadoria importada do exterior e apreendida;

b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto.

III - a qualquer estabelecimento que receber cimento diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso III:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.”

Portaria CAT 68/2019

(...)

Anexo II – Cimento (artigo 291 do RICMS)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

1 05.001.000 2523 Cimento

(...)”

5. No que tange às operações interestaduais, o Protocolo ICM 11/1985 determina que nas remessas interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NCM, entre contribuintes do ICMS situados nos Estados de São Paulo e de Minas Gerais, entre outros, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipado ao estabelecimento industrial ou importador, ou ao distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto, que promover a saída interestadual.

6. Portanto, na aquisição interestadual de cimento, classificado na posição 2523 da NCM, o fornecedor mineiro está, a princípio, obrigado ao recolhimento do imposto por substituição tributária e, dessa forma, informamos que o diferencial de alíquota não é devido na hipótese de recolhimento antecipado do imposto com encerramento da tributação (que é o caso do Protocolo ICM 11/1985), conforme se depreende do artigo 13, § 1º, XIII, “g”, item 2, da Lei Complementar nº 123/2006.

7. Entretanto, a Consulente não deixa claro em seu relato se adquiriu a referida mercadoria com o imposto já recolhido por substituição tributária pelo seu fornecedor mineiro, nos termos do Protocolo ICM 11/1985.

8. Por sua vez, caso a Consulente tenha recebido a mercadoria sem que o fornecedor mineiro tenha feito a retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, o parágrafo único do artigo 291 do RICMS/2000 determina que o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o artigo 277 do mesmo Regulamento, e, dessa forma, realizado o recolhimento do imposto por substituição tributária não há que se falar em recolhimento do diferencial de alíquota, conforme observado no item6 supra.

9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.