Resposta à Consulta nº 224/2009 DE 11/03/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 mar 2010
ICMS – Reimportação de bens destinados ao exterior para manutenção e reparos sob o regime aduaneiro de exportação temporária – Base de cálculo do imposto é o valor relativo ao aperfeiçoamento passivo realizado no exterior, conforme artigo 37, IV, § 8º, do RICMS/2000.
ICMS – Reimportação de bens destinados ao exterior para manutenção e reparos sob o regime aduaneiro de exportação temporária – Base de cálculo do imposto é o valor relativo ao aperfeiçoamento passivo realizado no exterior, conforme artigo 37, IV, § 8º, do RICMS/2000.
1. A Consulente declara exercer "atividades comerciais relacionadas à exploração dos serviços de transporte aéreo, público regular de passageiros, carga e mala postal, reparo e manutenção de aeronaves, prestação de serviços de pista, representação comercial de empresas fabricantes de aeronaves e de congêneres, bem como a ministração de treinamentos". Acrescenta que "dentre as suas atividades, destaca-se a operação referente à reimportação de mercadorias remetidas ao exterior, sob o regime de exportação temporária, para a execução de conserto de partes e peças requeridas por estabelecimentos credenciados no exterior".
2. Informa ainda que, "na maioria dos casos, verifica-se também, no conserto das partes e das peças, a utilização de materiais auxiliares, bem como a utilização de mão-de-obra". Entende que, nas situações em que não são utilizados materiais auxiliares, "deverá ser apresentada uma Declaração de Importação (DI), na qual se menciona que houve o retorno da peça ou da parte enviada para a execução do conserto, mediante a menção ‘sem cobertura cambial’ e sem que haja o destaque referente ao ICMS". Por outro lado, quando o conserto é realizado com o emprego de materiais, entende que os mesmos devem ser discriminados na Declaração de Importação, "passando tais valores a fazer parte integrante da composição do valor acrescido e, consequentemente, haverá a incidência do ICMS".
3. Em seguida, após reportar-se ao artigo 401 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e à Resposta à Consulta 822/99, exarada por esta Consultoria Tributária, indaga a respeito da incidência do ICMS na reimportação das mercadorias nos seguintes termos:
3.1. "Considerando a legislação atualmente em vigor, constante do artigo 401 do Regulamento do ICMS (RICMS) do Estado de São Paulo, indaga-se se o valor referente à mão-de-obra realizada no exterior, quando da realização do conserto de partes e peças, poderá ser considerado ‘valor acrescido’, nos termos constantes do artigo 401 do RICMS; visto que tal montante não é declarado no Documento de Importação, apenas demonstrado na respectiva INVOICE emitida pelo fornecedor localizado no exterior. Desta forma, da leitura do Parágrafo Único do presente artigo, para composição do valor acrescido, temos que considerar os documentos de exportação, bem como a Declaração de Importação para conhecer o ‘valor acrescido’".
3.2. "Em caso negativo, indaga-se qual é a disposição legal específica que regulamenta ‘expressamente’ o tratamento jurídico dispensado à mão-de-obra, quando esta é realizada no exterior, especificamente quando ocorre o conserto de partes e peças, como no caso em tela."
3.3. "Caso o entendimento desta Diretoria de Administração Tributária seja no sentido de que não há a incidência de ICMS nesta operação, indaga-se qual é a fundamentação legal que lhe confere respaldo jurídico."
3.4. "Caso o entendimento desta Diretoria de Administração Tributária seja no sentido de que há a incidência de ICMS, indaga-se qual é a base de cálculo do ICMS, bem como a alíquota aplicável à espécie".
4. Em resposta, esclarecemos que as situações anteriormente disciplinadas pelo artigo 401 do RICMS/2000, ora revogado, seguem hoje as disposições do inciso IV e do § 8º do artigo 37 do mesmo regulamento. Dessa maneira, a base de cálculo do ICMS devido no momento da reimportação de bens anteriormente exportados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária é o valor pago pelo importador relativamente ao aperfeiçoamento realizado no exterior, conforme o documento de importação, acrescido do valor correspondente a tributos federais, multas e despesas aduaneiras.
5. O documento de importação a que se refere o inciso IV do artigo 37 do RICMS/2000 é a Declaração de Importação, a qual deve ser preenchida conforme o artigo 551 do Regulamento Aduaneiro (Decreto Federal 6.759, de 5 de fevereiro de 2009). Uma das informações que devem obrigatoriamente constar da Declaração de Importação, conforme inciso II do § 1º do referido artigo, é o valor aduaneiro da mercadoria. O cálculo do valor aduaneiro de mercadoria reimportada, que tenha sido anteriormente exportada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, é feito de acordo com o artigo 36 da Instrução Normativa SRF 327, de 9 de maio de 2003, reproduzido a seguir:
"Art. 36. No caso de reimportação de mercadoria exportada temporariamente para conserto, reparo, restauração, beneficiamento ou transformação, somente será apurado, nos termos desta Instrução Normativa, o valor aduaneiro relativo aos materiais estrangeiros acaso empregados na execução desses serviços, bem como o valor de materiais, componentes, partes e elementos semelhantes, que tenham sido fornecidos direta ou indiretamente pelo comprador, gratuitamente ou a preços reduzidos, para serem utilizados na mercadoria reimportada".
6. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as indagações formuladas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.