Resposta à Consulta nº 22385 DE 30/09/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 out 2020
ICMS – Armazém geral – Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências de armazém geral. I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia. II. Os documentos fiscais referentes a mercadorias remetidas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros) deverão indicar os dados do efetivo destinatário, bem como os dados do efetivo emitente quando se tratar de remessa promovida por um desses estabelecimentos filiais contribuintes. III. Havendo movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação.
ICMS – Armazém geral – Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências de armazém geral.
I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.
II. Os documentos fiscais referentes a mercadorias remetidas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros) deverão indicar os dados do efetivo destinatário, bem como os dados do efetivo emitente quando se tratar de remessa promovida por um desses estabelecimentos filiais contribuintes.
III. Havendo movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de operador portuário (CNAE 52.31-1/02), e que tem, dentre as atividades secundárias a atividade de armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01) pergunta sobre a possibilidade de abertura de filiais de terceiros (clientes) dentro de seu armazém geral para realização de serviços logísticos descritos como recebimento, conferência, armazenagem e expedição de mercadorias de terceiros.
2. Nesse contexto, informa ser operador logístico e que exerce a atividade de armazém geral, cujas operações estão previstas no Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), armazenando mercadorias de terceiros mediante contrato de prestação de serviços, por meio do qual recebe, confere, armazena e expede essas mercadorias.
3. Segue informando que seus clientes pretendem armazenar mercadorias em seu estabelecimento mediante a abertura de filial no mesmo galpão do armazém geral da Consulente, a qual disponibilizará áreas operacionais de seu galpão, podendo também disponibilizar salas administrativas, através de contratos de locação ou comodato, para que as filiais exerçam suas atividades comerciais de compra e venda de mercadorias dentro das exigências legais nos âmbitos municipal, estadual e federal, considerando tais filiais autônomas no âmbito legal e fiscal.
4. Acrescenta que o espaço cedido para a constituição das filiais dos clientes se encontra na mesma área em que a Consulente desenvolve a atividade de armazenagem ("galpão"), sendo, portanto, o endereço de todos os estabelecimentos separados apenas por indicação complementar de localização, conforme o espaço cedido para cada estabelecimento. Segundo a Consulente, essas filiais exercerão atividade normal de um estabelecimento autônomo, com CNPJ e inscrição estadual, emissão de Notas Fiscais, recolhimento do ICMS, escrituração fiscal e demais obrigações acessórias.
5. Informa, ainda, que essas filiais receberão mercadorias adquiridas de fornecedores ou transferidas de sua fábrica ou de outra filial com as devidas Notas Fiscais, assim como as saídas dessas mercadorias (por venda ou qualquer outra natureza de operação prevista na legislação para suas atividades) estarão sempre acompanhadas das respectivas Notas Fiscais.
6. Por último, informa que as mercadorias das filiais dos clientes serão logisticamente controladas pela Consulente, de modo a permitir o acesso imediato a elas, por sistema de informação que permita a perfeita distinção e quantificação de cada tipo e item em suas dependências, localizando sempre a correta vinculação à filial proprietária da mercadoria, e que as filiais de terceiros estabelecidos no mesmo espaço físico onde se encontra o estabelecimento da Consulente terão controles a fim de assegurar a conservação da individualidade e autonomia de cada estabelecimento, de forma inconfundível.
Interpretação
7. Do relato, depreende-se que o espaço que a Consulente pretende ceder em locação ou comodato para a constituição das filiais de terceiros (clientes) encontra-se dentro da mesma área em que o armazém geral (comodante/locador) exerce suas atividades de armazenagem, sendo, portanto, o endereço de todos os estabelecimentos o mesmo, apenas diferenciados por indicação complementar de localização.
8. Ademais, compreende-se que a Consulente atua como armazém geral nos termos da legislação paulista e federal sobre o assunto, e não como depósito de terceiros, nem como operador logístico, nos termos atualmente disciplinados pela legislação paulista (Portaria CAT-31/2019), ainda que a Consulente se identifique, de forma genérica, como operador logístico.
8.1. Dessa forma, destaca-se que, no entendimento deste órgão Consultivo, como já reiteradamente manifestado, para que seja possível a aplicação das normas próprias de armazém geral (a exemplo do artigo 7º, incisos I a III, e Anexo VII, do RICMS/2000) é necessário que o estabelecimento depositário esteja devidamente constituído como tal. Assim, a Consulente, estabelecimento depositário, armazém geral, deve:
(i) estar inserida no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou, em se tratando de armazém agropecuário, tenha sido instituído nos exatos termos da Lei Federal nº 9.973/2000 e do Decreto Federal nº 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei Federal nº 11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno;
(ii) ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, cuja atividade, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais - emissão de warrants; e
(iii) ainda, estar devidamente registrada como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.
8.2. Cumpridos esses requisitos, poderá o estabelecimento se classificar como armazém geral e se valer das normas próprias a ele aplicáveis no Estado de São Paulo, em especial a não incidência do artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000 e as regras de emissão de documentos fiscais previstas no Capítulo II do Anexo VII, também do RICMS/2000.
9. Assim, ante o exposto, a presente resposta partirá do pressuposto de que a Consulente, de fato, se classifica como armazém geral nos termos acima expostos.
10. Isso posto, registre-se que esse órgão consultivo já se manifestou, em outras oportunidades, que, em princípio, não há óbice para a abertura de filial de estabelecimento de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia, apresentando mecanismos suficientes para assegurar a distinção, de forma inconfundível e precisa, dos diversos estabelecimentos, seus bens (ativo imobilizado, material de consumo, insumos, produtos e outros) e seus elementos de controle (livros, documentos fiscais, etc.).
11. Nesse sentido, é importante frisar que, nos documentos fiscais referentes às mercadorias enviadas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros), deverão ser indicados os dados do efetivo destinatário, uma vez que não se trata de remessas para armazenagem no armazém geral, e sim para depósito em nome (por conta e ordem) desses estabelecimentos filiais (contribuintes autônomos entre si e em relação ao armazém geral).
11.1. No entanto, havendo qualquer forma de movimentação de mercadorias entre alguns desses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento do armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, deverá ser emitido, pelo remetente, o correspondente documento fiscal previsto para a operação.
12. Por fim, não obstante as considerações gerais e teóricas expostas acima, salienta-se que compete ao Posto Fiscal de vinculação da Consulente averiguar no caso em concreto, in loco se necessário, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico e aprovar a situação pretendida (artigo 55, inciso I, do Decreto nº 64.152/2019, combinado com artigo 20, inciso I, do RICMS/2000).
13. Diante do exposto, considera-se respondida a pergunta apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.