Resposta à Consulta nº 22376 DE 16/12/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 dez 2020
ICMS – Obrigações acessórias - Venda de equipamento de refrigeração para instalação em veículo automotor - Entrega em estabelecimento de contribuinte (assistência técnica) para efetuar a instalação – Tratamento tributário. I. A mercadoria deve ser entregue no estabelecimento do adquirente, destinatário indicado na Nota Fiscal nos termos do artigo 127, II, do RICMS/2000, ou disponibilizada para retirada, pelo adquirente, no estabelecimento fornecedor, salvo em casos expressamente previstos na legislação. II. Caso a mercadoria seja remetida para instalação em estabelecimento contribuinte (assistência técnica), este será considerado o destinatário da operação, havendo posterior operação tributada na remessa ao usuário final.
ICMS – Obrigações acessórias - Venda de equipamento de refrigeração para instalação em veículo automotor - Entrega em estabelecimento de contribuinte (assistência técnica) para efetuar a instalação – Tratamento tributário.
I. A mercadoria deve ser entregue no estabelecimento do adquirente, destinatário indicado na Nota Fiscal nos termos do artigo 127, II, do RICMS/2000, ou disponibilizada para retirada, pelo adquirente, no estabelecimento fornecedor, salvo em casos expressamente previstos na legislação.
II. Caso a mercadoria seja remetida para instalação em estabelecimento contribuinte (assistência técnica), este será considerado o destinatário da operação, havendo posterior operação tributada na remessa ao usuário final.
Relato
1. A Consulente, pessoa jurídica estabelecida no Estado de Santa Catarina, que tem sua atividade principal vinculada ao código 28.23-2-00 (fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), conforme consta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), relata que é fabricante de equipamentos para refrigeração, classificados no código 8418.69.40 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinados a veículos automotores com carroceria fechada, tipo frigorífico, para transporte de produtos perecíveis.
2. Menciona que efetuou a Consulta Tributária nº 19956/2019, na qual havia informado que o preço dos equipamentos, que vende para todo o país, já inclui o custo da instalação e que esses equipamentos são encaminhados às empresas de assistência técnica mais próximas do adquirente para montagem no veículo. Recordou ainda que nessa consulta esclareceu que emite Nota Fiscal de venda com o CFOP 6.101, para o adquirente situado no Estado de São Paulo, com destaque do ICMS, informando nos dados adicionais o nome da empresa de assistência técnica credenciada que irá instalar o equipamento no veículo, situada no Estado de São Paulo.
3. Explica que ainda tem dúvidas quanto a dois pontos apresentados na Resposta à Consulta Tributária nº 19956/2019.
3.1. Em relação ao item 6.2 dessa Resposta à Consulta, informa que a empresa de assistência técnica, responsável pela instalação, em alguns casos, tem atividade de fabricação e comercialização, e fabrica ou comercializa equipamentos idênticos ou similares àquele objeto da operação em tela. Entretanto, esclarece que o contrato que tem com essas empresas detém o objeto especifico de serviço de instalação, e que o valor da operação cobrado do adquirente já inclui o valor referente à instalação. Assim, questiona se o entendimento dado na Resposta à Consulta se aplica também nessa situação.
3.2. Em relação ao item 17 dessa Resposta à Consulta, questiona se a informação do local de entrega será prestada no campo referente às informações adicionais e no campo especifico do Grupo G - Identificação do Local de Entrega - da Nota Fiscal Eletrônica.
4. Relata ainda que, em situações esporádicas, o custo da instalação dos equipamentos é por conta do adquirente, e que, dessa forma, esse valor não é incluído na Nota Fiscal de venda. Questiona se, nesse caso, poderá também efetuar a entrega do equipamento na empresa de assistência técnica, informando na Nota Fiscal de venda, no campo referente ao local de entrega, os dados da empresa de assistência técnica onde estará o veículo do adquirente.
Interpretação
5. Inicialmente, esclarecemos que a Resposta à Consulta nº 19956/2019 adotou a premissa de que a empresa de assistência técnica responsável pela instalação não fabrica ou comercializa equipamentos idênticos ou similares àquele objeto da operação em tela.
6. Esclarecemos na resposta anterior, considerando as particularidades da situação fática apresentada, que a lógica dos dispositivos dos §§ 4º e 7º do artigo 125 do RICMS/2000, levava ao entendimento de que o domicílio escolhido para a entrega da mercadoria, diverso do estabelecimento do adquirente, representa o local em que se encontra o seu consumidor final, ou seja, o local em que a mercadoria é efetivamente consumida/utilizada – ou ainda, no caso do § 4º, indica outro estabelecimento do mesmo titular que prosseguirá o impulsionamento comercial da mercadoria.
7. Explicamos ainda que o adquirente paulista do equipamento fabricado pela Consulente é, de fato, o seu consumidor final, mesmo que, num primeiro momento, essa mercadoria seja remetida a outro estabelecimento paulista para que seja realizada sua instalação em bem do ativo imobilizado do adquirente (veículo). Também mencionamos que o destino final da mercadoria continuaria sendo o seu real adquirente, devendo apenas ocorrer a remessa ao estabelecimento da empresa de assistência técnica para que fosse concluída a instalação do equipamento no veículo do adquirente.
8. Entretanto, a Consulente agora apresenta novos elementos fáticos, de forma que a operação pretendida já não se dará nos moldes considerados na resposta anterior, ou seja, a empresa de assistência técnica, responsável pela instalação, em alguns casos, tem atividade de fabricação e comercialização, e fabrica ou comercializa equipamentos idênticos ou similares àquele objeto da operação em tela, e a instalação dos equipamentos pode ser de reponsabilidade do adquirente.
9. É preciso esclarecer que, em regra, a mercadoria deve ser entregue no estabelecimento do adquirente, destinatário indicado na Nota Fiscal nos termos do artigo 127, II, do RICMS/2000, ou disponibilizada para retirada, pelo adquirente, no estabelecimento fornecedor, salvo em casos expressamente previstos na legislação, como a situação prevista nos §§ 4º e 7º do artigo 125 do RICMS/2000, à luz dos quais se interpretou a questão posta na Consulta 19956/2019, anteriormente formulada pela Consulente, com suas peculiaridades próprias.
10. Entretanto, se a empresa de assistência técnica, contribuinte do ICMS, tem atividade de fabricação e comercialização de equipamentos idênticos ou similares ao comercializado pela Consulente, não se permite, nessa situação, que o produto seja entregue diretamente no estabelecimento onde o equipamento será instalado, com a Nota Fiscal registrando, como destinatário, o consumidor final, adquirente do veículo. Isso porque, nesse caso, o que se verifica à luz da legislação do imposto é uma remessa de mercadoria a contribuinte que fabrica e comercializa com habitualidade essa mesma mercadoria, e que posteriormente a remeterá (mesmo que instalada em veículo) ao destinatário final. Ou seja, a situação fática relatada apresenta duas operações tributadas distintas, devendo a empresa de assistência técnica (contribuinte) ser indicada como destinatária no documento fiscal emitido pela Consulente, não podendo tal procedimento ser flexibilizado nos termos da RC 19956/2019, que adotou premissas distintas.
11. Como já pontuamos acima, em regra, a entrega da mercadoria deve ser no estabelecimento do adquirente. Na consulta anterior, levando em conta a situação fática apresentada, na qual a base de cálculo do imposto compreende não apenas o valor da operação, mas também a importância cobrada a título de instalação, entendemos ser possível a entrega do equipamento no estabelecimento de assistência técnica subcontratada para a prestação desse serviço. Trata-se de situação excepcional, em relação a qual entendemos que a entrega em estabelecimento de terceiro que não é o efetivo adquirente é possível sem prejuízo ao fisco se condições mínimas forem atendidas. Sob essas condições, a assistência técnica, ainda que contribuinte, está atuando no caso concreto apenas como prestadora de serviços, já que não vende a mesma mercadoria e está previamente subcontratada pelo remetente que terceiriza a instalação. Não atendidas essas condições, devem ser seguidas as regras gerais.
12. Assim, estando presentes as novas situações fáticas trazidas pela Consulente nesta consulta, a entrega do equipamento de refrigeração deverá ser feita diretamente no domicílio do adquirente, proprietário do veículo, que se responsabilizará pela sua remessa até o estabelecimento da empresa de assistência técnica onde será instalado no veículo ou, alternativamente, o equipamento de refrigeração deverá ser enviado pela Consulente à empresa de assistência técnica, consignando-se na Nota Fiscal essa empresa como destinatária. A assistência técnica, por sua vez emitirá Nota Fiscal consignando o proprietário do veículo e dará saída do equipamento em nome próprio, em operação regularmente tributada.
13. Quanto ao questionamento apresentado no item 3.2 acima, considerando os novos fatos apresentados, especialmente em relação à empresa contratada para a instalação ter atividades de fabricação e comercialização de equipamentos idênticos ou similares ao equipamento objeto da consulta, entendemos que fica prejudicado. No entanto, em tese, caso existisse possibilidade de entrega em local distinto do domicílio do consumidor final, a informação desse local deveria ser inserida na Nota Fiscal Eletrônica nos campos do Grupo G - Identificação do Local de Entrega e também no campo Z02 - Informações Adicionais.
14. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.