Resposta à Consulta nº 22371 DE 08/12/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 dez 2020

ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Incidência. I. Ocorre fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 e artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996).

ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Incidência.

I. Ocorre fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 e artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996).

Relato

1. A Consulente, de acordo com sua declaração cadastral, tem por atividade principal a prestação de serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias (código CNAE 74.90-1/03) – entre outras atividades secundárias ligadas à fabricação e ao comércio de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo –, informa que frequentemente promove a transferência de mercadorias a filiais localizadas em outras unidades da Federação. Cita o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal e o inciso I do artigo 2º do Decreto estadual 45.490/2000 (Regulamento do ICMS – RICMS/2000), o qual prevê a ocorrência de fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

2. A Consulente cita, ainda, o Convênio ICMS 100/1997, que prevê a redução da base de cálculo do ICMS em 60% nas saídas interestaduais de diversos insumos agropecuários, e pergunta se a transferência de mercadorias para suas filiais localizadas em outros estados da Federação enseja a incidência e a cobrança do ICMS.

Interpretação

3. Primeiramente, registra-se que o princípio da autonomia dos estabelecimentos está consagrado no artigo 15, § 2º, do RICMS/2000:

“Artigo 15, § 2º - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito”.

4. Ademais, é de se notar que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, conforme o disposto no artigo 1º, inciso I, combinado com o artigo 2º, inciso I, ambos do RICMS/2000, reproduzidos a seguir:

“Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:

I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

(...)

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;”

5. Portanto, nos termos da legislação vigente, ocorre fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Tal regramento encontra respaldo no artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/96:

“Artigo 12 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;”

6. Observa-se, ainda, que a incidência do imposto, na saída de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular (transferência), possibilita que o estabelecimento destinatário se aproprie do crédito correspondente a essa operação, o qual, por sua vez, servirá para abater o débito relativo à posterior saída de mercadorias, em respeito ao princípio constitucional da não cumulatividade.

7. Isso posto, conclui-se que ocorre fato gerador do ICMS na situação fática apresentada na presente consulta, de modo que os estabelecimentos da Consulente devem apurar e recolher o ICMS devido nas operações de transferência que realizam, de acordo com a legislação vigente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.