Resposta à Consulta nº 22367 DE 23/11/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 nov 2020
ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000) – Mercadorias de latão e bronze. I. A redução de base de cálculo do artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se na saída interna de mercadorias de cobre classificadas no Capítulo 74 da NCM, realizada por estabelecimento fabricante, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas, ou atacadista, exceto para consumidor ou usuário final e estabelecimento optante pelo Simples Nacional, não se aplicando o benefício na saída interna de desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00 da NCM. II. Por se caracterizarem como mercadorias de cobre, conclui-se pela aplicabilidade da redução de base de cálculo, desde que satisfeitas as condições previstas no dispositivo, nas saídas internas de mercadorias feitas com ligas de cobre à base de cobre-zinco (latão) e de cobre-estanho (bronze) classificadas no Capítulo 74 da NCM.
ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000) – Mercadorias de latão e bronze.
I. A redução de base de cálculo do artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se na saída interna de mercadorias de cobre classificadas no Capítulo 74 da NCM, realizada por estabelecimento fabricante, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas, ou atacadista, exceto para consumidor ou usuário final e estabelecimento optante pelo Simples Nacional, não se aplicando o benefício na saída interna de desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00 da NCM.
II. Por se caracterizarem como mercadorias de cobre, conclui-se pela aplicabilidade da redução de base de cálculo, desde que satisfeitas as condições previstas no dispositivo, nas saídas internas de mercadorias feitas com ligas de cobre à base de cobre-zinco (latão) e de cobre-estanho (bronze) classificadas no Capítulo 74 da NCM.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal a “Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados” e por atividade secundária o “Comércio atacadista de ferragens e ferramentas”, conforme CNAEs (respectivamente, 25.92-6/01 e 46.72-9/00), informa que adquire mercadorias de cobre, classificadas no Capítulo 74 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com finalidade de utilização em processo de industrialização/acondicionamento, porém alguns fornecedores aplicam a redução de base de cálculo prevista no artigo 66 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e outros informam que não utilizam o benefício devido ao “material não ser 100% de cobre tendo conteúdo de outros materiais, por exemplo ‘latão e bronze’”.
2. Diante do exposto, questiona se a utilização do benefício fiscal abrange apenas os materiais/mercadorias com 100% de cobre ou abrange todos os materiais do Capítulo 74 da NCM, independente da descrição e conteúdo de outros materiais.
Interpretação
3. Cabe ressaltar, inicialmente, que a Consulente não informou a mercadoria objeto de questionamento nem o seu código na NCM, fato que não impossibilita a presente resposta. Entretanto, a resposta restringe-se às mercadorias produzidas com os materiais mencionados no relato, mais especificamente o latão e o bronze, de maneira que dúvidas relativas a mercadorias produzidas com materiais diferentes devem ser objeto de nova consulta, oportunidade em que deverá ser informado o metal acrescido ao cobre que resulte nesse material e o código na NCM da mercadoria questionada.
4. Isso posto, assim prevê o artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000, com as alterações promovidas pelo Decreto 65.254/2020, em vigor em 1º de janeiro de 2021, sendo que até essa data, vigorará a redação anterior do dispositivo, trazida pelo Decreto nº 64.958/2020, que implementou o Convênio ICMS 16/2020 na legislação paulista e que havia alterado a redação anterior desse dispositivo:
“Artigo 66 -(MERCADORIAS DE COBRE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de mercadorias de cobre classificadas no Capítulo 74 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, exceto as indicadas no item 1 do § 1º, realizada por estabelecimento fabricante, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas, ou atacadista, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 16/20). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo não se aplica na saída interna:
1. de desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;
2. destinada a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;
b) consumidor ou usuário final.
§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”
5. Conforme se observa da redação do dispositivo, a redução de base de cálculo nele prevista aplica-se na saída interna de mercadorias de cobre classificadas no Capítulo 74 da NCM, realizada por estabelecimento fabricante, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas, ou atacadista, exceto para consumidor ou usuário final e estabelecimento optante pelo Simples Nacional, não se aplicando o benefício na saída interna de desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00 da NCM.
6. Cabe mencionar neste ponto, que, de acordo com a “Nota de subposição”, item 1, “a”, do Capítulo 74 da NCM, consideram-se “Ligas à base de cobre-zinco (latão)”: “Qualquer liga de cobre e zinco, com ou sem outros elementos. (...).”
6.1 E que, conforme item 1, “b”, consideram-se “Ligas à base de cobre-estanho (bronze)”: “Qualquer liga de cobre e estanho, com ou sem outros elementos. (...).”
7. Verifica-se da descrição de posições do capítulo 74 da NCM, por exemplo das posições 74.07 (“Barras e perfis, de cobre”) e 74.08 (“Fios de cobre”), que tanto as mercadorias de cobre refinado como as de ligas de cobre são consideradas “de cobre”, conforme trechos abaixo transcritos:
“74.07 Barras e perfis, de cobre.
7407.10 - De cobre refinado
7407.10.10 Barras
7407.10.2 Perfis
7407.10.21 Ocos
7407.10.29 Outros
7407.2 - De ligas de cobre:
7407.21 -- À base de cobre-zinco (latão)
7407.21.10 Barras
7407.21.20 Perfis
7407.29 -- Outros
7407.29.10 Barras
7407.29.2 Perfis
7407.29.21 Ocos
7407.29.29 Outros” (g.n.)
“74.08 Fios de cobre.
7408.1 - De cobre refinado:
7408.11.00 -- Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6 mm
7408.19.00 -- Outros
7408.2 - De ligas de cobre:
7408.21.00 -- À base de cobre-zinco (latão)
7408.22.00 -- À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)
7408.29 -- Outros
7408.29.1 À base de cobre-estanho (bronze)
7408.29.11 Fosforoso
7408.29.19 Outros
7408.29.90 Outros” (g.n.)
8. Com base no exposto, por se caracterizarem como mercadorias de cobre, conclui-se pela aplicabilidade da redução de base de cálculo sob análise, desde que satisfeitas as condições previstas no dispositivo, nas saídas internas de mercadorias feitas com ligas de cobre à base de cobre-zinco (latão) e de cobre-estanho (bronze) classificadas no Capítulo 74 da NCM, o que responde ao questionado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.