Resposta à Consulta nº 22359 DE 18/09/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 set 2020

ICMS – Obrigações acessórias - Venda de produto montado ou em itens separados – Emissão de Nota Fiscal. I. A mera montagem de um produto a partir de outros dois, sem identificação de um código NCM e descrição própria, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação. II. Quando da comercialização desse produto montado, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.

ICMS – Obrigações acessórias - Venda de produto montado ou em itens separados – Emissão de Nota Fiscal.

I. A mera montagem de um produto a partir de outros dois, sem identificação de um código NCM e descrição própria, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação.

II. Quando da comercialização desse produto montado, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é optante pelo Regime Tributário Simplificado (Simples Nacional) e tem como atividade principal a “fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente”, de código 25.99-3/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que fabrica os produtos “gancho para esticador fio fe” (NCM 7326.20.00) e “esticador para fio fe” (NCM 3926.90.90).

2. Informa que, desses produtos, apenas o de NCM 3926.90.90 está sujeito ao regime de substituição tributária em São Paulo (item 20.0, CEST 10.020.00 do Convênio ICMS 92/2015 e Portaria CAT 32/2019).

3. Acrescenta, ainda, que esses produtos podem ser vendidos separadamente como também montados, conforme solicitação e necessidade de cada cliente.

4. Pelo exposto, questiona se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda do produto montado pode ser emitida discriminando separadamente cada item, cada qual com sua tributação, sem precisar configurarum novo produto.

5. Registre-se que a Consulente anexa, eletronicamente, foto de cada produto isolado e outra com eles montados.

Interpretação

6. De início, cabe-nos observar que a classificação de determinado produto no código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido, razão pela qual é pressuposto da presente resposta que a classificação ora informada pela Consulente está correta.

7. Sendo assim, entendemos que o produto “esticador para fio fe” (NCM 3926.90.90) submete-se ao regime da substituição tributária por estar presente no item 20.0 (CEST 10.020.00; NCM 3926.90; “Outras obras de plástico, para uso na construção”) do Anexo XI (“Materiais de construção e congêneres”) do Convênio ICMS 142/2018 e no item 20 do Anexo Único da Portaria CAT 32/2019. Lembramos que o Convênio ICMS 92/2015 mencionado pela Consulente foi revogado pelo Convênio ICMS 52/2017, que, por sua vez, foi revogado pelo Convênio ICMS 142/2018, atualmente em vigor.

8. Posto isso, no que se refere ao produto montado ser considerado um único produto, somente se existir um código específico na NCM com sua descrição. Nesse caso, estará sendo vendido, por óbvio, um novo produto, ainda que esteja separado por peças, partes, montados ou a montar. Entretanto, no caso presente, a Consulente não forneceu o código na NCM e descrição, limitando-se a denominá-lo “produto montado”. Assim, o simples fato de juntar (montar) os dois produtos não torna o produto resultante em um novo produto, autônomo. Com efeito, os produtos comercializados devem corresponder efetivamente à operação realizada.

9. Nesse contexto, cabe esclarecer que, para as regras do ICMS, um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada ou montada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação, não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.

10. Dessa forma, ao emitir a NF-e correspondente à saída desse produto montado, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a Consulente deve indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e, todos os dados das mercadorias que o compõe, para a perfeita identificação de cada uma delas (conforme ordena o artigo 127, inciso IV, alínea "b", do RICMS/2000), discriminando, individualmente, cada uma delas com seus respectivos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs).

11. Ademais, como a Consulente é substituta tributária em relação a pelo menos uma das mercadorias que compõem o produto montado, a Nota Fiscal deverá indicar, em relação aos produtos submetidos à sistemática da sujeição passiva por substituição, no quadro “Cálculo do Imposto”, a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária e o próprio valor do ICMS retido por substituição tributária (artigo 127, inciso V, alíneas “c” e “d”, do RICMS/2000) e, no campo “Informações Complementares”, deverá discriminar, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido (artigo 273, §§ 3º e 5º, do RICMS/2000).

12. Por fim, observe-se também que, caso haja importância cobrada a título de montagem, ela deverá integrar a base de cálculo do ICMS, conforme estabelecido no artigo 2º, inciso III, alínea “a”, combinado com o artigo 37, inciso III, alínea “a”, e §1º, item 5, ambos do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.