Resposta à Consulta nº 22347 DE 05/10/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 out 2020
ICMS – Redução de base de cálculo – Farinha de milho flocada (flocão) - Artigo 39, inciso VI, do Anexo II do RICMS/2000. I. A farinha de milho flocada (flocão), produto da indústria de moagem, classificada no capítulo 11 da NCM, deve ser enquadrada no inciso VI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, o qual concede a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda a 12%.
ICMS – Redução de base de cálculo – Farinha de milho flocada (flocão) - Artigo 39, inciso VI, do Anexo II do RICMS/2000.
I. A farinha de milho flocada (flocão), produto da indústria de moagem, classificada no capítulo 11 da NCM, deve ser enquadrada no inciso VI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, o qual concede a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda a 12%.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (código 46.39-7/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que comercializa o produto “farinha de milho flocada (flocão)”, classificado no código 1104.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Entende que esse produto se enquadra no Anexo II, artigo 39, inciso VI, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e que pode usufruir do benefício de redução de base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.
3. Entretanto, informa que alguns de seus fornecedores e clientes entendem que o enquadramento correto do produto seria no Anexo II, artigo 3º, inciso VII, do RICMS/2000, e que poderia ter uma redução na base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%.
4. Dessa forma, questiona qual deve ser o enquadramento correto.
Interpretação
5. Inicialmente, cumpre destacar que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade da Consulente, e que eventuais dúvidas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nesse sentido, frise-se que esta resposta assumirá a premissa de que está correta a classificação indicada pela Consulente para o produto em questão.
6. Por pertinente, transcrevemos os referidos dispositivos para melhor entendimento:
“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira):
(...)
VII - farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido;”
“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):
(...)
VI - produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten de trigo do capítulo 11;”
7. Como podemos observar pelas referidas normas, a intenção do legislador tributário foi conceder um benefício maior de redução de base de cálculo para os produtos enquadrados em lista de cesta básica, como a farinha de milho e o fubá.
8. Isso posto, é necessário ressaltar que a farinha de milho e a farinha de milho flocada (flocão) não são produtos idênticos, muito embora sejam produtos obtidos a partir do milho. As mercadorias em tela, inclusive, possuem classificação fiscal distinta na NCM, sendo a primeira classificada no código 1102.20.00 e a segunda no código 1104.19.00 (“grãos esmagados ou em flocos de outros cereais”).
9. Diante disso, podemos concluir que a farinha de milho flocada (flocão), produto da indústria de moagem, classificada no capítulo 11 da NCM, deve ser enquadrada no inciso VI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, o qual concede a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda a 12%.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.