Resposta à Consulta nº 22343 DE 15/09/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 set 2020
ICMS – Substituição tributária – Nota Fiscal de ressarcimento – ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST). I. O destinatário de Nota Fiscal de Ressarcimento deve escriturá-la no livro Registro de Apuração em parte própria referente à apuração do ICMS-ST, como crédito da apuração do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, consignando a expressão “Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal”. II. O valor do crédito consignado em Nota Fiscal de Ressarcimento apenas pode ser usado para se abater do valor de ICMS retido a pagar (e não do ICMS referente às suas operações próprias). III. Caso o valor consignado nessa Nota ultrapasse o valor do ICMS-ST a ser retido no mês em que for lançada, o valor restante poderá ser utilizado nos períodos subsequentes até o seu total aproveitamento.
ICMS – Substituição tributária – Nota Fiscal de ressarcimento – ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST).
I. O destinatário de Nota Fiscal de Ressarcimento deve escriturá-la no livro Registro de Apuração em parte própria referente à apuração do ICMS-ST, como crédito da apuração do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, consignando a expressão “Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal”.
II. O valor do crédito consignado em Nota Fiscal de Ressarcimento apenas pode ser usado para se abater do valor de ICMS retido a pagar (e não do ICMS referente às suas operações próprias).
III. Caso o valor consignado nessa Nota ultrapasse o valor do ICMS-ST a ser retido no mês em que for lançada, o valor restante poderá ser utilizado nos períodos subsequentes até o seu total aproveitamento.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente (CNAE 22.29-3/99), informa que possui débitos pendentes de ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) referentes a 01/2020 e 02/2020.
2. Acrescenta que, em 03/2020, recebeu e escriturou um “ressarcimento de ICMS-ST do cliente deste mesmo Estado”, referente a compras realizadas no período entre 2018 e 2019.
3. Tendo em vista que esse ressarcimento, recebido na competência de 03/2020, estar relacionado a competências anteriores, questiona a possibilidade de utilização deste saldo credor para quitação junto ao Estado de São Paulo das pendências das competências de01/2020 e 02/2020.
Interpretação
4. Preliminarmente, tendo em vista as parcas informações fornecidas, esta resposta partirá da premissa de que, em relação ao ressarcimento de ICMS-ST relatado, trata-se, na realidade, de Nota Fiscal de ressarcimento recebido de seu cliente, adquirente substituído tributário paulista.
5. Sobre a Nota Fiscal ressarcimento, vale tecer algumas considerações.
5.1. Nos termos da alínea “a” do item 2 do § 5° do artigo 9º da Portaria CAT 17/1999, a Nota Fiscal de Ressarcimento, prevista no inciso II do artigo 249 do RICMS/1991 (inciso II do artigo 270 do RICMS/2000), será escriturada pelo destinatário do documento, estabelecido em território paulista, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal”, na forma prevista no artigo 260 do RICMS/1991, que encontra correspondência no artigo 281 do RICMS/2000.
5.2. Assim, depreende-se que a Nota Fiscal de ressarcimento do ICMS-ST deverá ser lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS-ST, consignando a expressão “Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal”, conforme a artigo 9º, §5º, inciso II, alínea “a” da referida Portaria, combinado com os artigos 281 e 282 do RICMS/2000.
5.3. Caso o valor consignado nessa Nota ultrapasse o valor do ICMS-ST a ser retido no mês em que for lançada, o valor restante poderá ser utilizado nos períodos subsequentes até o seu total aproveitamento.
6. Todavia, observa-se que os débitos tributários em questão são referentes a meses anteriores. Tal ocorrência caracteriza-se como uma irregularidade na situação fiscal da Consulente.
7. Nesse ponto, cabe esclarecer que a este órgão consultivo compete a interpretação da legislação tributária deste Estado, nos termos do artigo 59, inciso I, do Decreto Estadual nº 64.152/2019, cabendo à “Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento”, conforme artigo 7º e 46 do Decreto Estadual nº 64.152/2019, a análise de cada caso concreto e a respectiva orientação quanto aos procedimentos a serem adotados quando inexiste previsão legal.
8. Dessa forma, conforme artigo 55, II, do Decreto nº 64.152/2019, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado para sua regularização, observando o artigo 529 do RICMS/2000.
9. Por oportuno, sugerimos a leitura da Portaria CAT 34/2020, que dispõe sobre o atendimento não presencial, por meios remotos de prestação de serviços, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, em decorrência da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19), e da Resolução SFP 26/2020, que dispõe sobre o atendimento ao contribuinte no âmbito das unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.