Resposta à Consulta nº 22317 DE 09/10/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 out 2020
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas. I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias de fabricação própria relacionadas à indústria de processamento eletrônico de dados, nos termos do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do mesmo Regulamento, de forma que a carga tributária final corresponda ao percentual de 12%.
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.
I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias de fabricação própria relacionadas à indústria de processamento eletrônico de dados, nos termos do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do mesmo Regulamento, de forma que a carga tributária final corresponda ao percentual de 12%.
Relato
1. A Consulente, estabelecida no Estado de Santa Catarina, que tem como atividade principal a “fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle” (CNAE 26.51-5-00), relata que fabrica e revende produtos de segurança e tecnologia, com ênfase em portas giratórias com detector de metal, classificadas no código 8543.70.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
2. Afirma ser beneficiária dos incentivos fiscais vinculados ao Processo Produtivo Básico – PPB, previsto na Lei Federal 8.387/1991, bem como daqueles previstos na Lei Federal 8.248/1991 (Lei de Informática).
3. Encontram-se entre seus clientes, consumidores finais, não contribuintes, localizados no Estado de São Paulo. Nesse contexto, entende que tais operações estão sujeitas tanto à aplicação da alíquota interestadual como ao recolhimento do diferencial de alíquotas – DIFAL (EC 87/2015), sendo ambas sem qualquer redução de base cálculo.
4. Entretanto, com base no disposto nos artigos 27 do Anexo II e 56 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, na Resolução SF-55/2014 e na Resposta à Consulta 18837/2018, respondida por este órgão consultivo, indaga se, no cálculo do diferencial de alíquotas (DIFAL), a ser recolhido para o Estado de São Paulo, é possível aplicar a redução na base de cálculo do ICMS, a fim de que a carga tributária aplicada seja correspondente a 12%.
Interpretação
5. Cabe-nos ressaltar, inicialmente, que a presente resposta tem como premissas (i) que a Consulente é estabelecimento industrial que estava abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, na redação vigente em 13/12/2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11/01/2001 e (ii) a operação questionada é sobre produto da indústria de processamento eletrônico de dados fabricado pela Consulente (e não meramente revendido), destinado a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.
6. Isso posto, transcrevemos o artigo 27, inciso I e o item 2 do § 2º, do Anexo II do RICMS/2000 e o artigo 1º, inciso I, da Resolução SF 14/2013:
“Artigo 27 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.112, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)
I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, não abrangidos pelo inciso I do artigo 26, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;
(...)
§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:
(...)
2 - às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;”
“Resolução SF 14, de 07-02-2013 (DOE 08-02-2013)
Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS.
Com as alterações da Resolução SF-55/14, de 06-08-2014 (DOE 07-08-2014).
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, resolve:
Artigo 1° - Ficam abrangidos pelo disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000: (Redação dada ao artigo pela Resolução SF-55/14, de 06-08-2014, DOE 07-08-2014)
I - os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13-12-2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001;
(...)”
7. Do transcrito acima, depreende-se que a redução da base de cálculo do imposto de que trata o artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, uma vez que o item “2” do § 2º do referido artigo estende o benefício às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante, inclusive para não contribuinte, entendimento esse reiterado através do Comunicado CAT-19/2008.
8. Por sua vez, o inciso I do artigo 56 do RICMS/2000 determina:
“Artigo 56 - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes;”
9. Na situação apresentada, somente quando o benefício atingir a última saída com destino ao consumidor final é que tal redução deve ser levada em conta para efeito do cálculo do diferencial de alíquotas.
10. Portanto, no caso em pauta, considerando as premissas adotadas no item 5, quando a Consulente, localizada em outro Estado, realizar operações com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do mesmo Regulamento, de forma que a carga tributária final corresponda ao percentual de 12%.
11. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.