Resposta à Consulta nº 22308 DE 16/10/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 out 2020

ICMS – Diferimento – Operação interna de aquisição de sucata de material plástico para industrialização – Obrigações acessórias. I.O diferimento previsto no inciso III do artigo 392 do RICMS/2000deve ser interrompido no momento da entrada da sucata em estabelecimento que exerça atividade industrial e comercial (mista), independentemente de destinar-se a revenda ou a industrialização. II. O estabelecimento industrial, por ocasião da entrada da sucata em seu estabelecimento, deve emitir Nota Fiscal, escriturar o crédito do ICMS pela entrada da sucata, quando admitido (observada especialmente a disciplina do crédito do imposto - artigos 61 e seguintes do RICMS/2000), bem como escriturar o débito do ICMS no Livro de Apuração de ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais” (disposições do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000).

ICMS – Diferimento – Operação interna de aquisição de sucata de material plástico para industrialização – Obrigações acessórias.

I.O diferimento previsto no inciso III do artigo 392 do RICMS/2000deve ser interrompido no momento da entrada da sucata em estabelecimento que exerça atividade industrial e comercial (mista), independentemente de destinar-se a revenda ou a industrialização.

II. O estabelecimento industrial, por ocasião da entrada da sucata em seu estabelecimento, deve emitir Nota Fiscal, escriturar o crédito do ICMS pela entrada da sucata, quando admitido (observada especialmente a disciplina do crédito do imposto - artigos 61 e seguintes do RICMS/2000), bem como escriturar o débito do ICMS no Livro de Apuração de ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais” (disposições do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de embalagens de material plástico (CNAE 22.22-6/00), relata que atua no ramo da industrialização e comércio de sucatas, adquirindo sucata de material PET como insumo para industrialização de mercadorias que, posteriormente, são postos à venda, ou realizando diretamente a venda da sucata para terceiros.

2. Menciona que a operação de saída da sucata promovida por seus fornecedores se sujeita ao diferimento do ICMS, conforme prevê o artigo 392, inciso III, do RICMS/2000, sendo que, conforme esse dispositivo legal, o lançamento do imposto incidente nessa operação é diferido para o momento da entrada do material no estabelecimento industrial – ou seja, no instante do ingresso da sucata no estabelecimento da ora Consulente.

3. Por fim, questiona sobre o correto procedimento a ser seguido na entrada das sucatas de material PET, em virtude do encerramento do diferimento do ICMS determinado pelo artigo 392 do RICMS/ 2000.

Interpretação

4. Inicialmente, cumpre estabelecer que, tendo em vista que a Consulente não menciona que o material PET que recebe de seus fornecedores é proveniente de garrafas PET usadas, sendo, inclusive, mencionado o artigo 392 do RICMS/2000 como norma base para o diferimento do ICMS incidente nas operações antecedentes com o referido material, esta consulta parte da premissa de que o material adquirido pela Consulente não tem origem em garrafas usadas, caracterizando-se como resíduo de material plástico, não se aplicando, assim, o estabelecido no artigo 394-A do RICMS/2000.

4.1. Caso tal premissa esteja equivocada, a Consulente deve analisar o referido artigo 394-A e adaptar seus procedimentos àquilo que é ali determinado.

5. Realizados esses comentários preliminares, deve-se dizer que, a teor do que dispõe o artigo 392 do RICMS/2000, o lançamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações anteriores, na hipótese trazida à colação nesta consulta (operações internas de aquisição de sucata de plástico utilizada na fabricação de artigos diversos), deve ocorrer na entrada da mercadoria no estabelecimento do fabricante, no caso a Consulente.

6. Assim, a apuração do imposto diferido ou suspenso relativo às operações anteriores ocorrerá na entrada das mercadorias empregadas como matéria-prima ou produto intermediário no estabelecimento da Consulente, na forma do disposto no § 1º do artigo 392 do RICMS/2000.

6.1. Frise-se, oportunamente, uma vez que a Consulente caracteriza-se como estabelecimento industrial, é entendimento desta Consultoria que, mesmo nas hipóteses em que as aquisições de sucata tenham destinação mista, isto é, possam tanto ser destinadas ao emprego na industrialização, quanto serem revendidas na forma como foram adquiridas, haverá a interrupção do diferimento.

7. Dessa forma, no presente caso, a Consulente deve emitir Nota Fiscal para cada entrada ou aquisição de mercadoriaerealizara escrituração dos documentos referentes à operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", e a escrituração do valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais" (§ 1º do artigo 392 do RICMS/2000).

8. Por fim, cabe observar que, conforme disposto no §2º do artigo 392 do RICMS/2000, na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do § 1º desse mesmo artigo para cada operação, devendo o contribuinte, nesse caso, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas.

9. Com isso, consideram-serespondidos os questionamentos feitos pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.