Resposta à Consulta nº 223 DE 15/08/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 ago 2006
ICMS – Regime tributário simplificado da Lei nº 10.086/98 – Para fins de apuração do imposto a ser pago por Empresa de Pequeno Porte, na forma do artigo 10 do Anexo XX do RICMS/00, estão excluídas as operações realizadas com mercadorias sujeitas à retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
CONSULTA Nº 223,DE 15 DE AGOSTO DE 2006
Súmula: ICMS – Regime tributário simplificado da Lei nº 10.086/98 – Para fins de apuração do imposto a ser pago por Empresa de Pequeno Porte, na forma do artigo 10 do Anexo XX do RICMS/00, estão excluídas as operações realizadas com mercadorias sujeitas à retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
Resposta à
1. A Consulente, inscrita como Empresa de Pequeno Porte (EPP), "está em dúvida sobre a correta interpretação do artigo 10 do Anexo XX do RICMS/2000, alterado pela Lei nº 12.186/2006", por sua vez regulamentada pelo Decreto nº 50.588/2006.
2."A dúvida da Consulente é se, no ‘VALOR DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES’, devem ser incluídas também as mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, cujo imposto já foi retido na fonte, já que não existe exclusão destes produtos da base de cálculo."
3. Por oportuno, transcreveremos parte do artigo 10 do Anexo XX do RICMS/00, na redação do Decreto n° 50.588/06, referente ao assunto abordado pela Consulente:
"Artigo 10 - O regime especial de apuração aludido no artigo 8º consiste no pagamento mensal de imposto, calculado da seguinte forma:
(...)
§ 1º - O regime especial de apuração do imposto previsto neste artigo não abrange as situações a seguir indicadas, hipóteses em que o imposto, quando devido, deverá ser pago na conformidade da legislação própria:
(...)
2 - o valor do imposto devido:
a) não retido antecipadamente pelo substituto tributário;
(...)". grifo nosso
4. Da leitura do dispositivo acima reproduzido, temos que os valores correspondentes a operações realizadas com mercadorias sujeitas ao regime jurídico da sujeição passiva por substituição não devem compor a base de cálculo do imposto devido pela Consulente em suas operações próprias, pois esse valor:
4.1. ou já foi retido pelo substituto tributário e, portanto, não é mais um "imposto devido";
4.2. ou não foi retido antecipadamente pelo substituto tributário (nesse caso, deve ser pago "na conformidade da legislação própria", ou seja, pelas regras comuns de tributação e não pelo regime simplificado de que trata a Lei 10.086/98).
5. Desse modo, para fins de apuração do imposto a ser pago por Empresa de Pequeno Porte, na forma do artigo 10 do Anexo XX do RICMS/00, estão excluídas as operações realizadas com mercadorias sujeitas à retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
VERA LUCIA RODRIGUES FIGUEIREDO
Consultora Tributária
De acordo
CRISTIANE REDIS CARVALHO
Consultora Tributária Chefe 2ª ACT
GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária
ICMS - Importação de mercadoria por contribuinte paulista com desembaraço aduaneiro e revenda em outro Estado - Considerações.