Resposta à Consulta nº 223 DE 18/10/1992

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 out 1992

Elaboração de “poster” e de painel - não-incidência do imposto.

 CONSULTA N° 223, DE 18 DE OUTUBRO DE 1992.

Elaboração de “poster” e de painel - não-incidência do imposto.

1. Expõe a consulente que, operando no ramo de prestação de serviços de revelação e ampliação de filmes e de reportagens fotográficas, recebe das lojas, componentes do grupo, negativos remetidos por clientes. De posse desses negativos, promove a revelação e a ampliação, obedecendo às especificações indicadas pelos interessados. Em seguida, monta um quadro ou painel de madeira onde é colocada a fotografia ampliada. No processo de montagem, utiliza aparas enviadas por serrarias ou por fábrica de móveis, sendo que muito desses materiais são recebidos a título gratuito, porquanto não têm valor comercial. Montados, os produtos são remetidos para as lojas, acompanhados de Notas Fiscal de Prestação de Serviços.

2. Aduz ocorrer casos em que o cliente exige um “poster” especial ou em que “a montagem não atende à demanda de consumo”; assim, o laboratório fotográfico adquire o painel ou o “poster” de outras empresas.

3. Isto posto, indaga:

- “Há necessidade de emissão de Nota Fiscal para acompanhar o negativo do filme? Qual é o procedimento correto?

- O poster ou Painel é tributado? Qual é a base de cálculo?

- Qual é a base legal de tributação?

- O poster e o painel montado têm que ser acompanhados de nota fiscal?”

4. O esclarecimento da matéria objeto da consulta comporta as seguintes considerações:

4.1 - a lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, introdutória do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, em São Paulo, dispõe em seu artigo 2º:

“Ocorre o fato gerador do imposto:

......................................................................................................................... .........

IV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual”;

4.2 - por sua vez, o Decreto-Lei nº 406/68, na redação do Decreto-Lei nº 834/69, pacificamente aceito como lei complementar e vigente por força do princípio da recepção, prescreve-se em seu artigo 8º:

“O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa.

§ 1º - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 2º - O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias.”;

4.3 - a leitura da Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º acima reproduzido, na redação conferida pela Lei Complementar nº 56/87, permite verificar que as etapas preliminares desenvolvidas no processo de elaboração do “poster” ou do painel encontram-se indicadas no item 65, ao passo que o serviço inerente à montagem da estrutura à qual se incorpora a fotografia ampliada enquadra-se no item 78:

“65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.”;

“78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.”

5. Das normas transcritas, conclui-se que todo o processo que envolve a elaboração, sob encomenda, de “poster” ou de painel a partir do negativo do filme enviado pelo cliente constitui serviço tributado pelo ISS e, portanto, fora do campo de incidência do ICMS. Dessa forma, não está a consulente sujeita ao cumprimento de nenhuma obrigação tributária relacionada com o ICMS, quer principal (pagamento do tributo), quer acessória (emissão de Nota Fiscal, inclusive para a movimentação dos negativos de filmes, etc.).

6. Por derradeiro, cumpre alertar que, na hipótese de a consulente adquirir “poster” ou painel para comercialização, estará exercendo atividade inerente à circulação de mercadorias e, neste caso, adstrita à legislação tributária estadual no tocante ao pagamento e recolhimento do ICMS, emissão de notas fiscais, etc.

Maria Aparecida da Silva
 Consultora Tributária.

 Mozart Andrade Miranda
 Consultor Tributário Chefe  ACT.

 Cássio Lopes da Silva Filho
 Diretor da Consultoria Tributária .