Resposta à Consulta nº 22299 DE 09/10/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 out 2020
ICMS – Isenção - Insumos agropecuários – Importação de medicamentos veterinários, inseticidas e estimulador de crescimento. I. Para a aplicabilidade da isenção prevista no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, é necessário que o insumo agropecuário esteja nele listado e que se destine exclusivamente a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. II. Essa isenção aplica-se também às operações de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo.
ICMS – Isenção - Insumos agropecuários – Importação de medicamentos veterinários, inseticidas e estimulador de crescimento.
I. Para a aplicabilidade da isenção prevista no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, é necessário que o insumo agropecuário esteja nele listado e que se destine exclusivamente a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
II. Essa isenção aplica-se também às operações de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo.
Relato
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “fabricação de medicamentos para uso veterinário”, de código 21.22-0/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que realiza a importação de insumos agropecuários, tais como, medicamentos veterinários, inseticidas, eestimulador de crescimento, destinados a uso na pecuária, principalmente, a bovina.
2. Relaciona, a título exemplificativo, os códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos produtos importados: 2920, 2924, 2926, 2931, 2932, 2933, 2934, 2936, 2937, 2941, 3003, 3004 e 3008.
3. Cita as Respostas às Consultas nº 4251/2014, 11757/2016 e 22019/2020, além da Súmula 575 do Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar se na operação de importação de insumos agropecuários, cujo desembaraço aduaneiro ocorre no Estado de São Paulo, pode usufruir da mesma isenção prevista para as operações internas com medicamentos veterinários, inseticidas e estimulador de crescimento, conforme dispõe o inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
Interpretação
4. Inicialmente, transcrevemos o caput e o inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 para melhor entendimento:
“Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados:
I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira);
(...)” (grifos nossos)
5. Como se observa pela leitura do caput e do inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, apenas são contempladas pelo benefício da isenção as operações internas efetuadas, unicamente, com produtos nele listados e caracterizados como insumos agropecuários, que se destinem exclusivamente a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
6. Com relação à importação desses insumos, o entendimento em precedentes desse órgão consultivo é no sentido de que, conquanto o caput do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refira-se a operações internas, o termo “operações” abrange tanto saídas quanto entradas, incluindo aquelas decorrentes de importação, e o termo qualificativo “internas” indica aquelas decorrentes de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo.
7. Portanto, se a Consulente importar medicamentos veterinários, inseticidas e estimulador de crescimento, cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada seja o Estado de São Paulo, e ainda, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, poderá fruir da isenção do inciso I do artigo 41 do anexo I do RICMS/2000, devendo fazer prova da destinação dada a esses insumos agropecuários pelos meios admitidos em direito. Essas provas deverão ser guardadas pelo contribuinte e poderão vir a ser analisadas oportunamente pelo Fisco, se solicitado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.