Resposta à Consulta nº 22298 DE 09/10/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 out 2020
ICMS – Concessionária de veículos – Aquisição de veículo para “test drive” com previsão de disponibilização para venda em prazo superior a um ano. I. Sendo o veículo revendido após transcorrido o prazo superior a 12 meses, contado da data de sua contabilização no Ativo Imobilizado, tratar-se-á de saída de Ativo Imobilizado, sem incidência de imposto (artigo 4º, VI, da Lei 6.374/89, reproduzido pelo artigo 7º, XIV, do RICMS/2000).
ICMS – Concessionária de veículos – Aquisição de veículo para “test drive” com previsão de disponibilização para venda em prazo superior a um ano.
I. Sendo o veículo revendido após transcorrido o prazo superior a 12 meses, contado da data de sua contabilização no Ativo Imobilizado, tratar-se-á de saída de Ativo Imobilizado, sem incidência de imposto (artigo 4º, VI, da Lei 6.374/89, reproduzido pelo artigo 7º, XIV, do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade o “Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos”, conforme CNAE (45.11-1/01), informa que recebe veículos para “test drive” com indicação do CFOP 6403 na nota fiscal, sendo incorporados ao Ativo Imobilizado e respeitado o prazo de um ano para uma possível venda.
2. Questiona se existe previsão legal para o registro dessas aquisições como de veículos usados e venda como tal. Nessa hipótese, questiona se perderia o benefício da redução de base de cálculo de 90%, previsto no artigo 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
Interpretação
3. Cabe ressaltar, preliminarmente, que a presente resposta diz respeito unicamente à matéria perguntada, relativa à classificação do veículo adquirido e ao tratamento tributário aplicável à posterior saída do bem. Eventuais dúvidas relativas à substituição tributária ou a crédito devem ser objeto de nova consulta.
3.1 Adicionalmente, cabe mencionar que a presente resposta tem por base a informação trazida no relato de que o veículo será vendido após o prazo de um ano de sua incorporação no Ativo Imobilizado. Caso o veículo seja comercializado em prazo inferior a um ano de sua incorporação no Ativo Imobilizado, a presente resposta não é válida, devendo ser apresentada nova consulta em que se apresente a matéria de fato questionada de forma completa e exata (artigo 513, II, “a”, do RICMS/2000).
4. Isso posto, segundo o Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado – emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis em 26/06/2009:
“Ativo imobilizado é o item tangível que:
(a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e
(b) se espera utilizar por mais de um período”.
5. Desse modo, entendemos que somente pode ser classificado como bem do Ativo Imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento exercendo a função de veículo para testes seja maior do que um ano.
6. Isso posto, assim prevê o artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, no que interessa à presente resposta:
“Artigo 11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"):
I - veículos - 90%; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 62.246, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016; Efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias de sua publicação)
(...)
§ 1º - O benefício fica condicionado a que:
1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
3 - as operações sejam regularmente escrituradas.
§ 2º - Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
(...).”
6.1 Como o veículo é adquirido novo pela Consulente, na situação exposta, não poderá ser contabilizado como veículo usado em seu Ativo Imobilizado.
6.2 Ainda que assim não fosse, na sua posterior comercialização após decorrido o prazo de pelo menos um ano de sua integração no Ativo Imobilizado para utilização em “teste drive”, em razão da condição prevista no item 1 do § 1º do artigo 11, a redução de base de base de cálculo não poderia ser utilizada, pois a operação de que decorreu a entrada do veículo no estabelecimento da Consulente foi onerada pelo ICMS.
7. Entretanto, sendo o veículo revendido após transcorrido o prazo superior a 12 meses, contado da data de sua contabilização no Ativo Imobilizado, tratar-se-á de saída de Ativo Imobilizado, sem incidência de imposto (artigo 4º, VI, da Lei 6.374/89, reproduzido pelo artigo 7º, XIV, do RICMS/2000).
8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.