Resposta à Consulta nº 22291 DE 13/10/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 out 2020

ICMS – Substituição Tributária – Produtos destinados à alimentação de animais domésticos. I. Conforme alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ração animal é qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam. II. As operações com produtos destinados à alimentação de animais domésticos, classificados na posição 2309 da NCM, que não tenham o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto na Portaria CAT 68/2019.

ICMS – Substituição Tributária – Produtos destinados à alimentação de animais domésticos.

I. Conforme alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ração animal é qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam.

II. As operações com produtos destinados à alimentação de animais domésticos, classificados na posição 2309 da NCM, que não tenham o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto na Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente que tem como atividade principal a fabricação de alimentos para animais (CNAE 10.66-0/00), relata que atua no processamento de resíduos e subprodutos de origem animal para atendimento a indústria e comércio de alimentos preparados para animais tipo “pet” e industrialização por encomenda.

2. Acrescenta que pretende fabricarum tipo de patê, o qual possui como característica ser um alimento não completo (úmido) e não específico, classificado no código 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinado à alimentação tipo “pet” e, portanto, não tem o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.

3. Cita que já fabrica o produto “Patê – Alimento Completo”, classificado no código 2309.90.10 da NCM, e que tal produto está sujeito ao regime de substituição tributária, conforme item 1 do Anexo XII da Portaria CAT nº 68/2019, por ser um alimento completo específico para“pets”.

4. Ao final, indaga se o produto patê - alimento não completo (úmido) e não específico, classificado no código 2309.90.90 da NCM, na embalagem enlatado ou pouch, destinado à alimentação tipo “pet”, não tendo por objetivo suprir completamente as necessidades nutritivas de animais doméstico, está sujeito ao regime de substituição tributária previsto no item 1 do Anexo XII da Portaria CAT nº 68/2019 nas operações internas.

Interpretação

5. Destaque-se, inicialmente, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

6. Desse modo, conforme disposto no Anexo XII da Portaria CAT 68/2019 (que trata das operações com ração animal), estão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com produtos que se enquadram na descrição “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, classificados na posição 2309 da NCM.

7. Deve-se observar que este órgão consultivo já se manifestou a respeito do assunto em tela no sentido de que o conceito de ração animal encontra-se disposto na alínea “a” do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 (que concede isenção nas operações internas com insumos agropecuários), assim definido: “qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam”.

7.1. Por analogia, esse entendimento é extensível para a elaboração do conceito de “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, para fins de aplicação do disposto no Anexo XII da Portaria CAT 68/2019.

8. Esclarecemos que, em princípio, todos os subitens previstos na posição 2309 da NCM (“preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais”) podem corresponder ao produto “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, com exceção de “bolachas e biscoitos” (código 2309.90.30 da NCM), por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.

9. Diante do exposto, na hipótese de a mercadoria em análise, classificada na posição 2309 da NCM, não ter, de fato, o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos, às suas operações internas não se aplica o regime de substituição tributária previsto no item 1 do Anexo XII da Portaria CAT 68/2019.

10. Frise-se que, caso essa mercadoria possa, na realidade, suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos, deverá ser aplicado o regime de substituição tributária às suas operações.

11. Por fim, saliente-se que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.