Resposta à Consulta nº 2226 DE 17/01/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jan 2014
ICMS - A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00:
ICMS - A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00:
I - é aplicável a todas as saídas internas realizadas com os seguintes produtos, independentemente do local onde tenham sido produzidos:
a) - constantes na Resolução SF-31/08, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul.
b) - fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições da Lei Federal 8.248, de 23.10.1991, na redação vigente em 31.12.2000 e pela redação dada a este artigo pela Lei 10.176, de 11.01.2001 (é o caso da Consulente).
II - pode ser utilizada no cálculo do imposto devido por substituição tributária.
1. A Consulente assim expõe:
"(...) situada no estado de Santa Catarina, é uma indústria produtora do produto Antena com refletor parabólico para transmissão e recepção de sinais transmitidos por satélites, NCM 8529.10.11. Referido produto é beneficiado pelo artigo 4° da Lei Federal n° 8.248/91 (Lei de Informática).
A Consulente está revestida aqui na condição de substituta tributária, nas saídas do referido produto para destinatários situados no estado de São Paulo, conforme disposto no protocolo ICMS CONFAZ 117/2012, regulamentado no RTCMS/SP através do item 60, paragrafo primeiro do art. 313-O do Livro TI
Até 30 de outubro de 2012, os produtos incentivados pela Lei de Informática sofriam redução da base de calculo do ICMS no estado de São Paulo para 7%, conforme o disposto no art. 26, 1 do anexo II do RICMS/SP, revogado pelo Decreto SP 58 767/2012 A industrialização poderia ser efetuada por qualquer estado, conforme previsto no Comunicado Í’ÁT 19/200X n (19/08)
Após 30 de outubro de 2012, a redução do ICMS descrita no parágrafo anterior, para os produtos incentivados artigo 4° da Lei Federal n° 8.248191, passou para 12%, conforme o disposto no inciso 1 do art.27 do anexo II, em conjunto com a Resolução da Secretaria de estado da Fazenda de São Paulo 14/2013
Esclarece-se que ambas as redações, a disposta no inciso primeiro do ml. 26, 1 do anexo II do RTCMS/SP (revogado) e a atualmente vigente (inciso 1 do art. 27 do anexo 11), são idênticas, exceto a redução da carga que passou de 7% (vigente ate 30 10 2012) para 12% (em vigor) Ocorre que não foi publicada ate o momento comunicado CAT ou outro instrumento legal, por parte da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo, dispondo que a redução na carga tributária do ICMS para 12%, conforme o inciso 1 do art. 27 do anexo II, em conjunto com a Resolução da Secretaria de estado da Fazenda de SP 14/2013, tem validade também para os produtos industrializados de acordo com o artigo 4° da Lei Federal n° 8 248/91, industrializados por pessoas jurídicas situadas fora do estado de São Paulo
Diante do exposto, a Consulente, por meio da presente Consulta, pretende esclarecer no cálculo do ICMS substituição tributaria, a ser pago ao estado de destino, que na presente operação e São Paulo, aplicar a redução na base de cálculo do ICMS sobre a alíquota da unidade federada de destino "ALQ intra", de modo que carga tributária seja equivalente a 12%
A Consulente possui entendimento de que deve aplicar a redução da base de calculo do ICMS para 12%, no cálculo do ICMS substituição tributária, tendo em vista que o incentivo visa contemplar toda cadeia produtiva, ou seja, vigora até a saída ao consumidor final. Também, a redação legal revogada (inciso 1 do art. 26, anexo II do RICMS/SP) é idêntica ao inciso 1 do art. 27 do anexo 11, em pleno vigor.".
2. Esclarecemos que o artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece redução de base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% para produtos de informática:
2.1. constantes na Resolução SF-31/08, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul.
2.2. fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições da Lei Federal 8.248, de 23.10.1991, na redação vigente em 31.12.2000 e pela redação dada a este artigo pela Lei 10.176, de 11.01.2001 (é o caso da Consulente).
3. Esclarecemos, ainda, que essa redução de base de cálculo é aplicável a todas as saídas internas com os produtos indicados, independentemente do local onde tenham sido fabricados.
4. Assim, a Consulente poderá aplicar a redução de base de cálculo aqui tratada no cálculo do imposto devido por substituição tributária, estando correto o entendimento manifestado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.