Resposta à Consulta nº 22254 DE 08/10/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 out 2020
ICMS – Alíquota – Mercadorias (peças) destinadas a veículos automotores. I. Para ser aplicável a alíquota prevista no artigo 54, V, do RICMS/2000, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação segundo a NCM, nos Anexos da Resolução SF-04/1998. II. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I da referida resolução, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso dos itens 11, 14 e 15 do Anexo I da citada resolução (“Outros motores pneumáticos”, “Outras bombas volumétricas alternativas” e “Outras bombas volumétricas rotativas”), devem possuir características industriais para que as operações internas que os envolvam usufruam da alíquota prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000.
ICMS – Alíquota – Mercadorias (peças) destinadas a veículos automotores.
I. Para ser aplicável a alíquota prevista no artigo 54, V, do RICMS/2000, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação segundo a NCM, nos Anexos da Resolução SF-04/1998.
II. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I da referida resolução, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso dos itens 11, 14 e 15 do Anexo I da citada resolução (“Outros motores pneumáticos”, “Outras bombas volumétricas alternativas” e “Outras bombas volumétricas rotativas”), devem possuir características industriais para que as operações internas que os envolvam usufruam da alíquota prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal a “Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente”, conforme CNAE (29.49-2/99), questiona se pode valer-se do disposto no Artigo 54, inciso V, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aplicando a alíquota de 12% no caso de operação interna, considerando-se que a descrição e o código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de seus produtos, abaixo especificados, estão indicados no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998, ou se essa alíquota é aplicável apenas às operações internas que envolvam máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados:
“Cilindros NCM 8412.31.10 (outros motores pneumáticos de movimentos retilíneos - cilindros);
Bombas NCM 8413.50.90 (outras bombas volumétricas alternativas);
Bombas NCM 8413.60.11 (outras bombas volumétricas rotativas de engrenagem);
Bombas NCM 8413.60.19 (outras bombas volumétricas rotativas);
Prensas NCM 8479.89.11 (prensas);
Válvulas NCM 8481.10.00 (válvulas redutoras de pressão);
Válvulas NCM 8481.20.90 (válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas, exceto para uso em aeronáutica);
Válvulas NCM 8481.40.00 (válvulas de segurança ou de alívio);
Válvulas NCM 8481.80.21 (válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas);
Válvulas NCM 8481.80.92 (válvulas solenoides);
Sensores NCM 9026.20.90 (redutores de pressão, exceto elétrico ou eletrônico);
Sensores NCM 9027.10.00 (analisadores de gases ou de fumaça);
Sensores NCM 9032.89.21 (controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis).”
Interpretação
2. A indagação formulada pela Consulente encontra-se expressamente respondida pela Decisão Normativa CAT-03, de 17-12-2013.
3. Com efeito, tal decisão normativa versa sobre a aplicação da alíquota de 12% nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas, e expressa entendimento no sentido de que a relação de bens dos Anexos I e II da Resolução SF-04/1998 “é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/SH (sem restrições ou elastecimentos)”.
4. Em outras palavras, para ser aplicável a alíquota prevista no artigo 54, V, do RICMS/2000 nas operações internas, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação segundo a NCM, nos Anexos da Resolução SF-04/1998, não importando a sua destinação.
5. Nesse sentido, se verifica, do teor da Consulta, que as mercadorias aludidas pela Consulente inserem-se nos itens 11, 14, 15, 65, 69, 70, 71, 72, 73, 119, 121 e 181 do Anexo I da Resolução SF- 04/1998:
“ANEXO I
Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais com alíquota de 12%
(Redação dada ao anexo pela Resolução SF-84/13, de 17-12-2013; DOE 18-12-2013)
Item Discriminação NCM
11 - Motores pneumáticos de movimentos retilíneos (cilindros) 8412.31
- Outros motores pneumáticos 8412.39.00
14 Outras bombas volumétricas alternativas 8413.50
15 Outras bombas volumétricas rotativas 8413.60
65 Prensas8479.89.11
69 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00
70 Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas, 8481.20
exceto parauso em aeronáutica
71Válvulas de segurança ou de alívio 8481.40.00
72 Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas 8481.80.21
73 Válvulas solenóides8481.80.92
119 Redutores de pressão, exceto elétrico ou eletrônico 9026.20.90
121 Analisadores de gases ou de fumaça9027.10.00
181 Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos 9032.89.2
automóveis”
6. Dessa forma, desde que corretamente enquadradas nos códigos e descrições informados no relato, as operações internas com as mercadorias sob análise sujeitam-se à alíquota de 12%.
7. Ressalte-se, entretanto, que produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I da referida resolução, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso dos itens 11, 14 e 15 do Anexo I da citada resolução (“Outros motores pneumáticos”, “Outras bombas volumétricas alternativas” e “Outras bombas volumétricas rotativas”), devem possuir características industriais para que as operações internas que os envolvam usufruam da alíquota prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000.
8. Com esses esclarecimentos, julgamos respondida a indagação formulada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.