Resposta à Consulta nº 22251 DE 16/09/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 set 2020
ICMS – Não Incidência – Documentos Fiscais – Saídas de bens classificados no ativo imobilizado. I. No Estado de São Paulo, as saídas de bens do ativo imobilizado estão amparadas pela não incidência do imposto (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000). II. As saídas dos bens do ativo imobilizado deverão ser objeto de emissão de Notas Fiscais próprias, nas quais se consignará tratar-se de operações não sujeitas à incidência do ICMS, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/SP. O campo CFOP no caso dessas operações será preenchido com o código 5.551/6.551/7.551 (venda de bem do ativo imobilizado).
ICMS – Não Incidência – Documentos Fiscais – Saídas de bens classificados no ativo imobilizado.
I. No Estado de São Paulo, as saídas de bens do ativo imobilizado estão amparadas pela não incidência do imposto (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000).
II. As saídas dos bens do ativo imobilizado deverão ser objeto de emissão de Notas Fiscais próprias, nas quais se consignará tratar-se de operações não sujeitas à incidência do ICMS, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/SP. O campo CFOP no caso dessas operações será preenchido com o código 5.551/6.551/7.551 (venda de bem do ativo imobilizado).
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de edição de livros (CNAE 58.11-5/00), pergunta sobre a possibilidade de emitir Nota Fiscal quando da venda de equipamentos velhos, já baixados do ativo.
Interpretação
2. Ressalte-se inicialmente que, como a consulta tributária versa sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000), não cabe a este órgão consultivo a análise do cumprimento de normas contábeis (no presente caso relativas à baixa de bem classificado no ativo imobilizado).
3. Isso posto, cabe ressaltar que as saídas de bens classificados no ativo imobilizado estão amparadas pela não incidência do imposto, conforme inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000.
4. Acrescente-se que as saídas desses bens deverão ser objeto de emissão de Notas Fiscais próprias, nas quais deverá estar consignado tratar-se de operações não sujeitas à incidência do ICMS, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000, sob o CFOP 5.551/6.551/7.551 (venda de bem do ativo imobilizado).
5. Por último, cabe alertar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Alerte-se ainda que a fiscalização, em seu juízo de convicção, para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.