Resposta à Consulta nº 22245 DE 26/10/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 out 2020
ICMS – Embalagem destinada ao transporte de pescados até o cliente – Crédito. I – Em tese, o contribuinte cuja CNAE da atividade principal seja 10.20-1/01 tem direito a se creditar do valor do imposto pago na aquisição de embalagens destinadas ao transporte dos pescados até os seus clientes. II – Contudo, em razão de a opção pelo crédito outorgado previsto no § 6º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 implicar a substituição a quaisquer outros créditos, não é permitido ao contribuinte creditar-se do imposto pago na aquisição dessas embalagens, nos termos do § 4º desse mesmo dispositivo.
ICMS – Embalagem destinada ao transporte de pescados até o cliente – Crédito.
I – Em tese, o contribuinte cuja CNAE da atividade principal seja 10.20-1/01 tem direito a se creditar do valor do imposto pago na aquisição de embalagens destinadas ao transporte dos pescados até os seus clientes.
II – Contudo, em razão de a opção pelo crédito outorgado previsto no § 6º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 implicar a substituição a quaisquer outros créditos, não é permitido ao contribuinte creditar-se do imposto pago na aquisição dessas embalagens, nos termos do § 4º desse mesmo dispositivo.
Relato
1. A Consulente tem como atividade principal a preservação de peixes, crustáceos e moluscos (CNAE 10.20-1/01).
2. Informa que realiza operações com pescados frescos e resfriados, classificados no código 0302.71.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e com pescados congelados, classificados no código 0303.23.00 da NCM.
3. Relata que adquire embalagem de isopor e pretende adquirir mercadorias classificadas no código 3923.10.90 da NCM para embalar os pescados, ressaltando que esses produtos não podem ser transportados para entrega sem o devido acondicionamento.
4. Indaga se tais mercadorias são consideradas como material de embalagem ou de uso e consumo.
Interpretação
5. Preliminarmente, destacamos que a presente resposta adota as seguintes premissas:
5.1. a Consulente exerce, efetivamente, a atividade registrada em seu Cadesp, de preservação de peixes, crustáceos e moluscos, cuja CNAE é 10.20-1/01, pertencendo à estrutura das “Indústrias de Transformação”, na parte relativa à “Fabricação de Produtos Alimentícios”, conforme se verifica em consulta à Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) - informação disponível em https://cnae.ibge.gov.br/?view=classe&tipo=cnae&versao=10&classe=10201 e acessada em 06/10/2020;
5.2. a Consulente é optante pelo crédito outorgado previsto no § 6º do artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) quando da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;
5.3. as embalagens a que se refere em seu questionamento destinam-se ao transporte dos pescados até os clientes da Consulente; e
5.4. o transporte é efetuado pela Consulente em veículos próprios.
6. Ademais, depreende-se do relato e do questionamento apresentado (item 4) que a dúvida da Consulente diz respeito à possibilidade de creditamento do imposto pago na aquisição das referidas embalagens.
7. Caso quaisquer das premissas não se verifique, ou a dúvida da Consulente seja diferente da constante do item precedente, deve ser apresentada nova consulta, oportunidade em que o caso concreto deve ser apresentado de forma clara e exata. Nesse ponto, alertamos que, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40/2000, as CNAEs informadas no Cadesp devem refletir as atividades efetivamente exercidas pelo estabelecimento, sendo vedada, portanto, a inclusão de CNAEs não desempenhadas de fato.
8. Relativamente aos temas da não cumulatividade no ICMS e da compensação do imposto pago nas etapas anteriores, transcrevemos os trechos dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000, aplicáveis ao caso concreto:
“Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).
§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:
1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;
2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;
3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
(...)”
“Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).
§ 1º - O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.
§ 2º - O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal.
§ 3º - O direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.
(...)”
9. Diante dos dispositivos transcritos e tendo em conta o disposto no subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-1/2001, a Consulente, em tese, teria direito a se creditar do valor do imposto pago na aquisição de embalagens destinadas ao transporte dos pescados até os seus clientes, sendo essas operações regularmente tributadas ou, não ou sendo, que haja previsão para que o crédito seja mantido.
10. Contudo, em razão da premissa posta no item 5.2, como a opção pelo crédito outorgado do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 se dá em substituição a quaisquer outros créditos, não é permitido à Consulente creditar-se do imposto pago na aquisição das embalagens mencionadas na situação exposta, nos termos do § 4º desse mesmo dispositivo.
11. Com essas considerações, damos por respondida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.